TRF1 - 1006903-21.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:14
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006903-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR BARROS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CAIME SHIMAZAKI FOSS - MT26399/O, EDUARDO BOEL - MT27631/O, SILVANEY PINTO DE MATOS - MT27265/O, SUELEN ARAUJO RIOS - MT26090/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Determino à Secretaria que regularize o polo ativo no sistema processual, fazendo constar o Espólio de Jurandyr Barros de Carvalho no lugar de Jadir Barros de Carvalho.
Conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, informar o juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/01/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 13:56
Determinada a citação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
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19/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:54
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/01/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/01/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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