TRF1 - 1000821-55.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 08:42
Juntada de termo
-
01/03/2025 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000821-55.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 e EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO31813 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e OUTROS, objetivando: (i) seja concedida a medida liminar, para que se reconheça que foram apresentadas defesas nos processos 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37, determinando o regular processamento dos referidos feitos, suspendendo os atos de cobrança até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança e determinado a atribuição de efeito suspensivo, bem como que determine que a autoridade coatora se abstenha de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal com base em tais débitos, sob risco de ineficácia do provimento jurisdicional; (...) (v) seja confirmada a liminar para conceder a segurança para anular os termos de revelia lavrados nos processos 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37, determinando o recebimento e o processamento das defesas apresentadas nos referidos feitos, atribuindo-lhes efeito suspensivo e determinando, via de consequência, que sejam suspensos os atos de cobrança até o trânsito em julgado administrativo, bem como que determine qe a autoridade coatora se abstenha de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal com base em tais débitos, sob risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
A impetrante alega, em síntese, que sofreu lançamentos de ITR relativos aos exercícios de 2019 e 2020 sobre duas fazendas situadas no município de Bom Jardim do Goiás/GO, veiculados por meio de autos de infração processados sob os números 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37.
Em função dos lançamentos, aduz que apresentou defesa nos quatro autos de infração, anexando as DITRs e o seu recibo de entrega, o ADA, o CCIR e a certidão de matrícula atualizada do imóvel para discutir o valor de terra nua e as feições ambientais dos bens (áreas de preservação permanente e de reserva legal), elementos que influenciam na formação da base de cálculo do ITR.
Em seguida, no exercício da função delegada, a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás/GO lavrou os termos de encaminhamento de processo à RFB COM IMPUGNAÇÃO e remeteu o feito para a Delegacia da RFB para julgamento.
Ato contínuo, para surpresa da impetrante, foram lavrados termos de revelia certificando que transcorreu o prazo regulamentar e que a empresa não teria impugnado os 4 lançamentos ou recolhido os créditos tributários, declarando o contribuinte revel e determinando a cobrança amigável dos débitos.
Por essa razão, a impetrante está impedida de emitir certidão de regularidade fiscal por conta desses débitos, de modo que, utiliza-se do presente writ para questionar a lavratura do termo de revelia.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Declarada a incompetência pelo juízo de Goiânia (id 1988676168 ).
Despacho postergando a análise da liminar para momento posterior às informações (id 1993071173).
Ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no feito (id 1994229663).
Informações (id 2021190668).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2024941677).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id2029270681) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2029590156).
Agravo de instrumento interposto pela impetrante sob o nº1004627-25.2024.4.01.0000(id2046864162).
Decisão proferida pelo Eg.
TRF/1ª Região deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela recursal (id2048311668).
A União (Fazenda Nacional) informou que foram proferidos despachos decisórios que culminaram na integral extinção dos créditos tributários objeto dos PAFs nºs 10183.738610/2023-37, 10183.738611/2023-81, 10183.738612/2023-26 e 10183.738613/2023-71.
A impetrante informou a perda do objeto e que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa à demanda, ou seja, em face da impetrada, condenando-a, ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como os despachos decisórios reviu os lançamentos e concluiu por suas improcedências e consequente extinguiram os créditos tributários, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Como a revisão de ofício foi realizada após a propositura da ação, à União (PGFN) para pagamento das custas processuais pagas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 08:56
Juntada de documentos diversos
-
27/03/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/02/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:20
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:24
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000821-55.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e OUTROS, objetivando: (i) seja concedida a medida liminar, para que se reconheça que foram apresentadas defesas nos processos 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37, determinando o regular processamento dos referidos feitos, suspendendo os atos de cobrança até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança e determinado a atribuição de efeito suspensivo, bem como que determine que a autoridade coatora se abstenha de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal com base em tais débitos, sob risco de ineficácia do provimento jurisdicional; (...) (v) seja confirmada a liminar para conceder a segurança para anular os termos de revelia lavrados nos processos 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37, determinando o recebimento e o processamento das defesas apresentadas nos referidos feitos, atribuindo-lhes efeito suspensivo e determinando, via de consequência, que sejam suspensos os atos de cobrança até o trânsito em julgado administrativo, bem como que determine qe a autoridade coatora se abstenha de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal com base em tais débitos, sob risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
A impetrante alega, em síntese, que sofreu lançamentos de ITR relativos aos exercícios de 2019 e 2020 sobre duas fazendas situadas no município de Bom Jardim do Goiás/GO, veiculados por meio de autos de infração processados sob os números 10183.738.611/2023-81, 10183.738.613/2023-71, 10183.738.612/2023-26 e 10183.738.610/2023-37.
Em função dos lançamentos, aduz que apresentou defesa nos quatro autos de infração, anexando as DITRs e o seu recibo de entrega, o ADA, o CCIR e a certidão de matrícula atualizada do imóvel para discutir o valor de terra nua e as feições ambientais dos bens (áreas de preservação permanente e de reserva legal), elementos que influenciam na formação da base de cálculo do ITR.
Em seguida, no exercício da função delegada, a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás/GO lavrou os termos de encaminhamento de processo à RFB COM IMPUGNAÇÃO e remeteu o feito para a Delegacia da RFB para julgamento.
Ato contínuo, para surpresa da impetrante, foram lavrados termos de revelia certificando que transcorreu o prazo regulamentar e que a empresa não teria impugnado os 4 lançamentos ou recolhido os créditos tributários, declarando o contribuinte revel e determinando a cobrança amigável dos débitos.
Por essa razão, a impetrante está impedida de emitir certidão de regularidade fiscal por conta desses débitos, de modo que, utiliza-se do presente writ para questionar a lavratura do termo de revelia.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Declarada a incompetência pelo juízo de Goiânia (id 1988676168 ).
Despacho postergando a análise da liminar para momento posterior às informações (id 1993071173).
Ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no feito (id 1994229663).
Informações (id 2021190668).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de probabilidade do direito - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A questão a ser analisada nos autos diz respeito à presença ou não de impugnação juntada pelo impetrante no processo administrativo fiscal.
Alega que apresentou manifestação defensória nos quatro autos de infração lançados pela Prefeitura de Bom Jardim/GO e que, prova disso, seria o fato de constar no despacho de encaminhamento da RFB a movimentação “processo com impugnação”.
Ocorre que nas informações prestadas a autoridade impetrada informa equívoco da Prefeitura ao encaminhar à RFB o processo constando a informação “com impugnação”.
Ou seja, em um primeiro momento a delegacia da receita federal ao receber o processo administrativo não alterou o nome advindo da autoridade municipal, mas, tão logo se deu conta da ausência da impugnação, corrigiu a movimentação e as providencias corretas foram tomadas.
Tanto é que foi encaminhado ofício à Prefeitura para que tomasse conhecimento do equívoco cometido, bem como, procedesse a revisão do lançamento.
Vejamos: Resta claro, portanto, que não há impugnação nos autos do processo administrativo, uma vez que o conjunto de documentos juntado pelo contribuinte não são suficientes para suprir a exigência legal de contestação expressa da matéria que se pretende impugnar, de modo que, a pretensão do impetrante, resta prejudicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Impetrante junte aos autos do processo administrativo fiscal perante a Prefeitura de Bom Jardim de Goiás as impugnações específicas referentes aos 4 (quatro) autos de infração, devendo a autoridade municipal recebê-las e revisar/corrigir o lançamento, encaminhando, após a análise, os autos à RFB, que dará seguimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÂNIA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:36
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2024 13:19
Juntada de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000821-55.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROTRI AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO/MANDADO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se.
ANÁPOLIS, 16 de janeiro de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
16/01/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 11:09
Declarada incompetência
-
12/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
12/01/2024 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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