TRF1 - 1064889-12.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de belém
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18/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de OLIVIA DOS SANTOS GURJAO FILHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:34
Declarada incompetência
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13/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:52
Juntada de réplica
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23/08/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:41
Expedição de Intimação.
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04/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:24
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 16:19
Juntada de resposta
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08/04/2024 11:07
Juntada de procuração/habilitação
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06/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 16:48
Juntada de contestação
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:09
Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1064889-12.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA DOS SANTOS GURJAO FILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR - PA11710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por OLIVIA DOS SANTOS GURJAO FILHA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando em sede tutela de urgência: C) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA em favor da requerente, no sentido de ORDENAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A PRIMEIRA REQUERIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suspendendo o pagamento das parcelas do financiamento, ou seja, desobrigar a requerente do pagamento mensal das parcelas do financiamento, bem como seus reajustes, até o provimento final e definitivo da presente ação, mediante cobertura do seguro pela segunda requerida, a fim de que a Requerente consiga custear valores de aluguéis e ali residir até o deslinde final da lide; C.1) Em pedido alternativo, que sejam as Requeridas compelidas a pagarem a prestação do financiamento, bem como promoverem a locação de um imóvel similar ou idêntico, até a completa reforma do bem, com a expedição de Habite-se.
D) Que sejam as Requeridas compelidas a promoveram a reforma total do imóvel em questão, a fim de que ele sirva ao fim a que se destina e na forma contratual, tanto de financiamento, quanto da contratação do seguro; E) Face ao risco de DESABAMENTO, estando plenamente caracterizado o Periculum In Mora e o Fumus Boni Iuris em favor da Requerente, que a TUTELA DE URGÊNCIA SEJA DEFERIDA nos moldes acima, sob pena de MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada requerida, até o limite de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), sem prejuízo de juros e correção monetária, multa de 10%, danos morais e demais consectários.
Alega, em suma, que: a) em 19/04/2021, firmou contrato de compra e venda e de alienação fiduciária junto à CEF, para a aquisição de um imóvel residencial usado, localizado na Rua dos Caripunas, 1844, Bairro de Batista Campos, CEP 66.033-442, em Belém/PA, sendo que, antes da aprovação do financiamento o referido imóvel foi avaliado pela CEF; b) no momento da assinatura do contrato de financiamento houve a contratação obrigatória de um seguro com cobertura de morte, invalidez permanente e danos físico ao imóvel, tendo a requerente optado pela empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, apólice de nº. 6100000000075; c) o valor do contrato é de R$ 608.000,00, tendo sido pagos R$ 192.000,00, com recursos próprios, ficando acordado o prazo de 380 meses para quitação, com prestação mensal de R$ 5.822,17, incluindo-se a parcela do seguro contratado; c) em outubro de 2021, o imóvel passou a apresentar graves problemas estruturais, como fissuras, rachaduras, infiltrações nas paredes e afundamento do terreno, além de queda de reboco e outros problemas, em face do que a requerente acionou a cobertura do seguro, em razões dos danos físicos apresentados no imóvel, a qual foi negada, após perícia, ao argumento de exclusão dos danos apresentados, por se tratar de vícios de construção, os chamados vícios ocultos, o que não estaria acobertado pela apólice de seguro contratado; d) inconformada, a requerente procurou os órgãos competentes a fim de providenciar pareceres e laudos técnicos acerca da situação estrutural do imóvel, os quais concluíram que o imóvel apresenta comprometimento estrutural e que por tanto, não deveria ser ocupado, em razão do risco de desmoronamento, pondo em risco de seus ocupantes; e) não possui outro lugar para morar, enquanto ocorre o deslinde da controvérsia, pois em razão do alto valor das prestações do financiamento, está impedida de poder alugar outro imóvel e salvaguardar sua vida, em face ao iminente desabamento do imóvel; f) vem cumprindo com suas obrigações contratuais estando adimplente com as prestações e que não conseguiu solucionar o problema na esfera administrativa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com a procuração e os documentos. É o relatório.
Decido. - Justiça gratuita Nada obstante o pedido de gratuidade judiciária, a autora não comprova sua hipossuficiência, vez que não juntou documentos que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais em comprometimento à sua subsistência, especialmente tendo em vista a atividade desempenhada pela autora – comerciante, o valor do financiamento (R$ 608.000,00), das prestações (R$ 5.822,17) e da renda declarada quando da compra do imóvel (R$ 27.333,33), id. 1963528155 - Pág. 2.
Sendo assim, deve a autora emendar a inicial juntando documentos hábeis para comprovação de sua hipossuficiência ou recolher as custas judiciais. - Aplicação do Código do Consumidor Em se tratando de contratos bancários, consoante a jurisprudência uníssona, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
No caso presente, se busca a cobertura securitária contratada no bojo de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, cuja cobertura foi negada por se tratar de vícios de construção/vícios ocultos.
Assim, a relação entabulada entre as partes se caracteriza como relação de consumo, onde se pretende a cobertura de seguro em razão dos danos evidenciados no imóvel financiado. - Inversão do ônus da prova Nada obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a inversão do ônus da prova não é automática, pois depende de se verificar os aspectos de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na hipótese, além da autora não esclarecer o que pretende comprovar com a inversão do ônus da prova, não vislumbro a impossibilidade ou extrema dificuldade da requerente produzir as provas de seu interesse à comprovação do direito alegado, tendo em vista dispor dos meios para produzir provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos que subsidiam sua pretensão, sem qualquer embaraço, como a produção de perícia técnica.
Nesse contexto, embora se reconheça a incidência do CDC na relação jurídica discutida, a inversão do ônus probatório deve ser indeferida, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou material da parte autora para produzir as provas de seu interesse. - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a concessão na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, CPC).
Objetiva a requerente a suspensão do contrato de financiamento firmado com a CEF, desobrigando-se do pagamento das parcelas mensais, até o provimento final da presente ação, a fim de que possa custear valores de aluguéis para sua moradia e, subsidiariamente, que sejam as requeridas compelidas a pagarem a prestação do financiamento, bem como promoverem a locação de um imóvel similar ou idêntico, até a completa reforma do bem.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem que a CEF estivesse à frente da construção ou da venda do empreendimento, tal como ocorre nos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
A autora adquiriu o imóvel de terceiros, tendo a Caixa Econômica Federal figurado no negócio jurídico tão-somente como agente do Sistema Financeiro de Habitação, como qualquer outro banco particular ou público, de quem a autora poderia ter contraído o empréstimo para a aquisição do imóvel.
De outra banda, a empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A não pertence à empresa pública demandada, pessoa jurídica de direito privado, absolutamente distinta da Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que a própria autora relata que optou por contratar a referida seguradora após a CEF ter lhe oferecido a referida opção.
Com efeito, observo que a relação jurídica processual existente entre a autora e a Caixa Econômica Federal diz respeito tão-somente ao contrato de financiamento firmado para a aquisição do imóvel.
Assim, sua responsabilidade contratual se restringe apenas ao cumprimento desse contrato, no qual restou pactuada a liberação do empréstimo e a cobrança dos encargos estipulados no contrato, não lhe competindo a obrigação por eventual reparação de vícios de construção no imóvel.
Ressalto que o fato de a CEF ter vistoriado o imóvel não lhe imputa a condição de responsável pelo estado da edificação, inclusive porque não acompanhou qualquer fase da respectiva construção, considerando que o financiamento se deu em relação ao imóvel pronto e acabado, adquirido de terceiro.
A vistoria da CEF tem por objetivo verificar as condições do imóvel dado em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, já que ele responderá pelo valor da dívida em hipótese de inadimplência do contrato, não sendo o procedimento destinado a salvaguardar o devedor de eventuais vícios ocultos.
Outrossim, o fato de a CEF estar na condição de estipulante no contrato de seguro não atrai a responsabilidade pela reparação do imóvel, nos termos em que requerido na inicial – obrigação de fazer e de pagar – conquanto não se trata de seguro de natureza pública, portanto sem o comprometimento de recursos do FCVS e, por conseguinte, sem interesse dessa empresa pública.
Embora seja o contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento, as relações jurídicas que deles emanam são autônomas.
Quanto à cobertura securitária junto à empresa Tokio Marine, verifica-se, à primeira vista, que os riscos cobertos abarcam apenas danos físicos ao imóvel de causa externa (id. 1963528157), pois a cobertura securitária está adstrita aos danos materiais "decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal".
Quanto ao pedido para que sejam as requeridas compelidas a pagarem a prestação do financiamento, bem como promoverem a locação de um imóvel, em face da hipossuficiência da parte autora, esta não ficou comprovada nos autos.
Além disso, se faz necessária a verificação se os danos ocorridos no imóvel de fato não se encontram cobertos pelo seguro contratado, o que somente é possível após a instrução processual, com a produção, inclusive, de perícia técnica a ser produzida em juízo.
Nesse contexto, os argumentos e as provas coligidas aos autos não têm força persuasiva suficiente para acolher antecipadamente a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) indefiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) indefiro a inversão do ônus da prova; d) intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com a finalidade de recolher as custas iniciais com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PortariaPresi298_2021_Consolidadaem26_07_2022.pdf); ou apresentar a declaração de imposto de renda ou comprovantes que atestem a dificuldade de recolher as custas iniciais em prejuízo de sua subsistência; e) cumprido o item "d", citem-se as requeridas e intime-se a parte autora; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a requerente para réplica; g) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; i) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23121320460655300001943038833 OLIVIA GURJAO X CEF E TOKIO MARINE - ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDID Inicial 23121320465482600001943038836 OLIVIA GURJAO - PROCURACAO Procuração 23121320481890500001943038840 OLIVIA GURJAO - DECLARACAO DE POBREZA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23121320484832700001943038841 OLIVIA GURJAO - RG E CPF Documento de Identificação 23121320492700700001943038842 OLIVIA GURJAO - COMPROVANTE DOMICILIO Comprovante (Outros) 23121320501336900001943038843 CEF - CNPJ Documentos Diversos 23121320510765100001943038844 TOKIO MARINE - CNPJ Documentos Diversos 23121320515312700001943038845 OLIVIA GURJAO - CONTRATO CEF Contrato 23121320525465500001943038846 OLIVIA GURJAO - CERTIFICADO DE SEGURO Documento Comprobatório 23121320535962900001943038847 CERTIFICADO - SEGURO Documento Comprobatório 23121320544615700001943038848 TOKIO MARINE Documento Comprobatório 23121320552220000001943038850 TOKIO MARINE - APOLICE Documento Comprobatório 23121320561121400001943038851 REQUERIMENTO - CAIXA E TOKIO MARINE - COBERTURA DO SEGURO Documento Comprobatório 23121320571346600001943038852 TERMO DE NEGATIVA - TOKIO MARINE Documento Comprobatório 23121320580507600001943038853 TERMO DE NEGATIVA DO SEGURO - TOKIO MARINE Documento Comprobatório 23121320594910000001943038856 Recibo de Quitacao de Sinistro Documento Comprobatório 23121321005365300001943038859 E-MAIL - APOLICE DE SEGURO - ESCLARECIMENTOS Documento Comprobatório 23121321015887600001943038860 E-mail - CEF - Negativa de Cobertura Documento Comprobatório 23121321015887600001943038862 E-mail - Pagamento de Cobertura - Tokio Marine Documento Comprobatório 23121321015887600001943038863 E-MAIL - TOKIO MARINE - SEGURO ATIVO Documento Comprobatório 23121321015887600001943038864 E-mails - Tokio Marine Documento Comprobatório 23121321015887600001943038865 OLIVIA GURJAO - BO E REQUISICAO DE PERICIA Documento Comprobatório 23121321040038100001943038867 LAUDO - PREFEITURA DE BELEM Documento Comprobatório 23121321040038000001943038868 LAUDO TECNICO - FRANCISCO KIM Documento Comprobatório 23121321040038000001943038869 LAUDO IML IMOVEL OLIVIA GURJAO Documento Comprobatório 23121321040038000001943038871 DEMONSTRATIVO CEF 1 Documento Comprobatório 23121321083434700001943038872 DEMONSTRATIVO CEF 2 Documento Comprobatório 23121321083434700001943038873 PAGAMENTO - PRESTACAO DE DEZEMBRO Documento Comprobatório 23121321083434700001943038874 Caixa deve pagar indenizacao a dono de imovel com risco de desmoronamento - TRF4 Documento Comprobatório 23121321101986600001943038875 STJ - Seguradora e responsavel por vicios ocultos mesmo apos quitacao do imovel pelo SFH Documento Comprobatório 23121321105351600001943038876 ACORDAO STJ - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Documento Comprobatório 23121321112606200001943038877 FOTO 1 Arquivo de imagem 23121321125169800001943063829 FOTO 2 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063831 FOTO 3 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063832 FOTO 4 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063833 FOTO 5 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063834 FOTO 6 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063835 FOTO 7 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063837 FOTO 8 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063838 FOTO 9 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063839 FOTO 10 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063840 FOTO 11 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063841 FOTO 12 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063842 FOTO 13 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063843 FOTO 14 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063844 FOTO 15 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063845 FOTO 16 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063846 FOTO 17 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063847 FOTO 18 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063848 FOTO 19 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063849 FOTO 20 Arquivo de imagem 23121321125169900001943063850 FOTO 21 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063851 FOTO 22 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063852 FOTO 23 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063853 FOTO 24 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063854 FOTO 25 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063855 FOTO 26 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063856 FOTO 27 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063857 FOTO 28 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063858 FOTO 29 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063859 FOTO 30 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063860 FOTO 31 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063861 FOTO 32 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063862 FOTO 33 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063863 FOTO 34 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063864 FOTO 35 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063865 FOTO 36 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063866 FOTO 37 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063867 FOTO 38 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063868 FOTO 39 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063869 FOTO 40 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063870 FOTO 41 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063871 FOTO 42 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063872 FOTO 43 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063873 FOTO 44 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063874 FOTO 45 Arquivo de imagem 23121321125170000001943063875 FOTO 46 Arquivo de imagem 23121321125170100001943063876 FOTO 47 Arquivo de imagem 23121321125170100001943063877 FOTO 48 Arquivo de imagem 23121321125170100001943063878 FOTO 49 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068829 FOTO 50 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068830 FOTO 51 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068831 FOTO 52 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068832 FOTO 53 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068833 FOTO 54 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068834 FOTO 55 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068835 FOTO 56 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068836 FOTO 57 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068837 FOTO 58 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068838 FOTO 59 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068839 FOTO 60 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068840 FOTO 61 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068841 FOTO 62 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068842 FOTO 63 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068843 FOTO 64 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068844 FOTO 65 Arquivo de imagem 23121321125170100001943068845 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23121410133238700001943617334 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/01/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a OLIVIA DOS SANTOS GURJAO FILHA - CPF: *55.***.*66-68 (AUTOR)
-
24/01/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2023 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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