TRF1 - 1010208-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010208-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE MARGARIDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA - GO39115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Jucelio Fernando da Silva, falecido em 13/07/2023, com data de entrada do requerimento administrativo (NB: 216.173.075-9; DER: 22/09/2023; id 1955063682, p. 151).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Jucelio Fernando da Silva ocorreu em 13/07/2023 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1955063681, p 17).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, pois estava empregado até 12/11/2018.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora na condição de companheira.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: declaração de união estável pós mortem, plano de assistência funerária, apólice de seguro de vida, fotos e publicações em redes sociais.
Em seu depoimento a parte autora afirma que passou a conviver com Jucélio desde fevereiro de 2016; se conheceram pelo aplicativo BADOO; ele era solteira e ela separada; tem uma filha do primeiro relacionamento; que ela residia em Jaraguá e foi morar na casa dele em Pirenópolis; que moravam na casa da empresa, cerraria de pedra Santa Marta; que permaneceu com ele até a data do óbito; que ele teve pancreatite, foi internado em Pirenpólis e transferido para o Hospital de Urgência de Anápolis em 31/05/2023, onde permaneceu internado até a data do óbito em 13/07/2023; que ela cuidou e permaneceu com ele em Anápolis desde a internação até a data do óbito; que continuou na casa que moravam até 22/10/2023.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido na empresa em que trabalhavam; que eram colegas de trabalho; que a autora era companheira do falecido; que eles moravam juntos na casa cedida pela própria empresa; que a autora cuidou dele no hospital; que a filha da autora trabalhava na época; que a autora era do lar; que o falecido arcava com os custos da casa.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido; que trabalhava na pedreira em Pirenópolis; que conhece a autora; que a autora apresentava o falecido como marido; que moravam em uma casa na pedreira; que a autora parou de trabalhar e o falecido sustentava a casa; que nunca se separaram; que cuidou do falecido no hospital; que morou na pedreira por quase oito anos.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
O depoimento pessoal é coerente sem qualquer artifício objetivando produzir prova.
Entende-se que ficou comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido desde 2016 até a data do óbito.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB: 216.173.075-9, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como instituidor Jucelio Fernando da Silva, falecido em 13/07/2023, em favor DENISE MARGARIDA DA ROCHA (DN: 19/01/1973), com data de inicio de benefício (DIB: 13/07/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2024), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da Sra.
Denise Margarida da Rocha com o instituidor Jucelio Fernando da Silva para fins previdenciários de 2016 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010208-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE MARGARIDA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024, às 16h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064889-12.2023.4.01.3900
Olivia dos Santos Gurjao Filha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 21:25
Processo nº 1041069-48.2019.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sinthe Comercio Exterior e Distribuidora...
Advogado: Valeria Medeiros Labanca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:20
Processo nº 1010247-22.2023.4.01.3502
Mario Lucio de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:40
Processo nº 1056709-07.2023.4.01.3900
Knauf Isopor da Amazonia LTDA.
Superintendente da Receita Federal da 2 ...
Advogado: Carlos Eduardo Dantas Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 11:09
Processo nº 1017100-78.2023.4.01.4300
Jailson Aragao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Rogeria Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 20:07