TRF1 - 1007010-88.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007010-88.2021.4.01.4200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEILA SALDANHA PEIXOTO, TETES SALDANHA PEIXOTO BRITO, NOELI SALDANHA PEIXOTO, CLAITON SALDANHA PEIXOTO, ZILAIR SALDANHA PEIXOTO, IZABELLY SALDANHA RODRIGUES, WICTOR SALDANHA RODRIGUES REU: UNIÃO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por TEILA SALDANHA PEIXOTO, TETES SALDANHA PEIXOTO BRITO, NOELI SALDANHA PEIXOTO, CLAITON SALDANHA PEIXOTO, ZILAIR SALDANHA PEIXOTO, IZABELLY SALDANHA RODRIGUES e WICTOR SALDANHA RODRIGUES, herdeiros de ZIDELMA SALDANHA PEIXOTO, no qual se requer habilitação e a expedição de precatório em favor do inventariante, decorrente de crédito proveniente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200.
Os autores trouxeram documentos que comprovam a titularidade do crédito e a legitimidade do espólio.
A secretaria certificou a inexistência de requisição de pagamento expedida em nome dos requerentes ou do credor originário.
Citada, a UNIÃO manifestou-se contrariamente à habilitação dos herdeiros, em face da ausência de inventário.
Alegou a inexistência de valores incontroversos em favor dos autores, sob o argumento de que a beneficiária falecida não consta do Parecer nº 0406/2019/NECAP/PU/RR/AGU.
Pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Em réplica, os requerentes argumentaram a desnecessidade de apresentação de inventário para habilitação dos herdeiros e expedição do precatório.
Aduziram que o nome de ZIDELMA SALDANHA PEIXOTO consta do Parecer nº 0406/2019/NECAP/PU/RR/AGU, no id 1290454752, página 16, posição 119.
Pediram, ainda, prioridade na tramitação dos autos por motivo de saúde. É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que a ação coletiva nº 381-63.1994.4.01.4200 possui mais de 1000 (hum mil) substituídos, razão pela qual foi determinado que os pedidos de transferência, cessão de crédito, e habilitação de herdeiros fossem realizados de forma individual, para tornar mais célere a análise dos pedidos.
Além disso, com objetivo de evitar expedição de requisições em duplicidade, tem sido adotada em todos os pedidos de habilitação de herdeiros decorrentes da ação nº 381-63.1994.4.01.4200, a exigência de inventário judicial ou extrajudicial (formal de partilha) até o momento do saque.
Cumpre destacar ainda que tal medida se justifica em razão da particularidade da demanda originária, pois se trata de ação coletiva proposta em 1992, a qual conta com um número significativo de exequentes e cujos valores requisitados são expressivos, demandando cautela para levantamento, bem como ponderação entre a celeridade e a segurança jurídica.
No caso dos autos, restou demonstrada a legitimidade do espólio no termo de Termo de Compromisso de inventariante lavrado em cartório e demais documentos, razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação de TEILA SALDANHA PEIXOTO, TETES SALDANHA PEIXOTO BRITO, NOELI SALDANHA PEIXOTO, CLAITON SALDANHA PEIXOTO, ZILAIR SALDANHA PEIXOTO, IZABELLY SALDANHA RODRIGUES e WICTOR SALDANHA RODRIGUES, na condição de herdeiros de ZIDELMA SALDANHA PEIXOTO (id 792917483).
Quanto ao crédito originário da ação nº 381-63.1994.4.01.4200, conforme certidão id 2007213671, não houve expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou herdeiros.
Conforme restou demonstrado, a beneficiária falecida figura na lista de servidores Técnico-Administrativos, cujo valor do crédito a receber se encontra no Parecer nº 0406/2019/NECAP/PU/RR/AGU, juntado no id 232951366, p. 105/139 dos autos nº 4195-48.2015.4.01.4200.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do crédito em nome do espólio e designação de inventariante, determino a expedição da requisição do pagamento do valor do crédito de ZIDELMA SALDANHA PEIXOTO em nome do(a) inventariante TEILA SALDANHA PEIXOTO, com incidente de bloqueio para levantamento mediante autorização do Juízo (alvará), devendo ser realizado o destaque dos honorários contratuais dos advogados da ação originária, nos percentuais já definidos na ação principal, bem como o destaque de honorários do novo patrono no percentual de 8%, conforme contrato id 792741557.
Expeça-se o ofício requisitório, COM PRIORIDADE, considerando a proximidade do prazo de inclusão no orçamento, observando-se o valor homologado constante no parecer da AGU supramencionado.
Inclua-se a beneficiária falecida ZIDELMA SALDANHA PEIXOTO (CPF *49.***.*52-20) no polo ativo da lide, para fins de prevenção.
Importante registrar que além do bloqueio decorrente da condição de herdeiros, consta penhora no rosto dos autos nº 381-63.1994.4.01.4200 decorrente da ação 6334-36.2016.4.01.4200, que tramita na 2ª Vara Federal de Boa Vista, em desfavor do advogado da ação originária BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87), razão pela qual os valores a este devidos devem permanecer bloqueados até que ocorra a satisfação total da dívida (id 1518513365 dos autos 381-63.1994.4.01.4200).
Reitero que no intuito de evitar expedição de requisições em duplicidade, tem sido adotada em todos os pedidos de habilitação de herdeiros decorrentes da ação nº 381-63.1994.4.01.4200 a exigência de inventário judicial ou extrajudicial (formal de partilha) no momento do saque.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes e aos terceiros interessados para se manifestarem no prazo comum de 05 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento do precatório.
Efetuado(s) o(s) depósito, na ocasião do requerimento de levantamento do crédito, os autores deverão indicar os dados bancários para transferência dos valores, bem como informar se houve cessão total ou parcial do crédito a terceiros.
Cumpridas as determinações pela parte autora, a Secretaria oficie à COREJ para que informe se existe algum bloqueio oriundo de Juízo diverso ou posterior à expedição do precatório.
Não havendo bloqueios por situações diversas em relação aos autores (que não sejam decorrentes da condição de herdeiro) tampouco cessão de crédito, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores conforme indicação dos requerentes, devendo ser mantido, até decisão ulterior, o bloqueio dos valores devidos ao advogado BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87) conforme fundamentação anterior.
Incluam-se os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição a ser expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Comprovado o saque dos valores, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
25/08/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 18:44
Decorrido prazo de TETES SALDANHA PEIXOTO BRITO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:44
Decorrido prazo de CLAITON SALDANHA PEIXOTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:44
Decorrido prazo de WICTOR SALDANHA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:43
Decorrido prazo de NOELI SALDANHA PEIXOTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:33
Decorrido prazo de ZILAIR SALDANHA PEIXOTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:23
Decorrido prazo de IZABELLY SALDANHA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:07
Decorrido prazo de TEILA SALDANHA PEIXOTO em 24/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
27/10/2021 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2021 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053677-91.2023.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cesar Baptista Pereira Junior
Advogado: Marco Aurelio Alves Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:37
Processo nº 1010250-74.2023.4.01.3502
Lenilson Alves Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 20:22
Processo nº 1010250-74.2023.4.01.3502
Lenilson Alves Franca
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:27
Processo nº 1029204-04.2023.4.01.0000
Thais Helena de Albuquerque Farias
Uniao Federal
Advogado: Leonildo de Albuquerque Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 09:43
Processo nº 1010432-60.2023.4.01.3502
Maria Suely Siqueira Borges Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silveny Felix Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 16:26