TRF1 - 1000803-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000803-59.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000803-59.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: P.
V.
R.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5172-A e ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000803-59.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000803-59.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário efetuado pela parte impetrante (Id n. 419316390).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000803-59.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000803-59.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário efetuado pela parte impetrante.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio-reclusão em 28/11/2023 (Id n. 419316367).
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (26/1/2024, ou seja, passados 60 – sessenta – dias), o processo administrativo instaurado a partir do mencionado requerimento ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do benefício almejado (Id n. 419316397 e 419316399).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-reclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício (cláusula segunda, itens n. 2.1 e 2.2, II), observada ressalva veiculada na cláusula quinta do ajuste.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo das partes impetrantes de terem o seu requerimento administrativo decidido em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000803-59.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000803-59.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REPRESENTANTE: TAIZA RODRIGUES DE FRANCA JUIZO RECORRENTE: P.
V.
R.
L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio-reclusão em 28/11/2023.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (26/1/2024, ou seja, passados 60 – sessenta – dias), o processo administrativo instaurado a partir do mencionado requerimento ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do benefício almejado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-reclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício (cláusula segunda, itens n. 2.1 e 2.2, II) observada a ressalva veiculada na cláusula quinta do ajuste. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo das partes impetrantes de terem o seu requerimento administrativo decidido em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 8.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000803-59.2024.4.01.4300 Processo de origem: 1000803-59.2024.4.01.4300 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: P.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE: TAIZA RODRIGUES DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: KLEBER ALVES DE CARVALHO, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000803-59.2024.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000803-59.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE: TAIZA RODRIGUES DE FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º). 02.
O art. 183 do Provimento COGER - n. º 10126799, de 19/04/2020, dispõe o seguinte: Art. 183.
Nos casos de impedimento ou suspeição processual na mesma seção ou subseção judiciária, os autos serão redistribuídos ao substituto legal do magistrado impedido ou suspeito, observados os critérios previstos no artigo 177, mediante compensação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora; b) redistribuir o processo ao substituto legal. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/01/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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