TRF1 - 1000368-73.2019.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000368-73.2019.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000368-73.2019.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANIEL PAZ DE CARVALHO APELADO: DJEANE MOURA DE CARVALHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1184/STF.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.514/2011.
LEI 14.195/2021.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
NORMA PROCESSUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (COREN/PI) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
A decisão baseou-se na tese firmada no Tema 1184/STF, reconhecendo a desproporção entre o valor da dívida e os custos do processo judicial, além da ausência de adoção de meios administrativos prévios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste na análise da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1184/STF às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, considerando a natureza específica de suas receitas e a regulamentação pela Lei 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional possuem regulamentação específica pela Lei 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para o ajuizamento.
Essa especialidade impede a aplicação das teses firmadas no Tema 1184/STF, destinadas a execuções fiscais de entes federativos. 4.
A extinção de execuções fiscais ajuizadas por Conselhos com base no valor da dívida prejudica a manutenção dessas entidades e restringe indevidamente o acesso ao Poder Judiciário, sendo as anuidades fonte essencial de custeio. 5.
A alteração trazida pela Lei 14.195/2021, ao fixar novo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, possui natureza processual e aplicação imediata, mas não deve ser aplicada retroativamente às execuções propostas antes de sua vigência. 6.
No caso concreto, o valor mínimo para ajuizamento foi respeitado à luz da legislação vigente à época.
Contudo, aplicando-se a regra processual atual, a execução deverá prosseguir, mas com observância do disposto no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei 14.195/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 12.514/2011 regula de forma específica o ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização Profissional, fixando valor mínimo para sua propositura; 2.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem natureza processual e aplicação imediata, sem retroatividade às execuções ajuizadas anteriormente; 3.
Não se aplica às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais a tese firmada no Tema 1184/STF, em razão do princípio da especialidade." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 8º, §2º; CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE 1.355.208/SC; STJ, REsp 2.043.494/SC, DJe 05/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5000495-54.2021.4.03.6126, DJEN 27/11/2024; TRF 1ª Região, AG 1021481-65.2022.4.01.0000, PJe 29/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A APELADO: DJEANE MOURA DE CARVALHO O processo nº 1000368-73.2019.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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