TRF1 - 1001768-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1001768-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIBRASIL INVESTIMENTOS SA, JOAO ROCHA SAMPAIO VIANNA, DIEGO BARBOSA DE FARIA BRITO, HARLEY LEONARDO DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Harley Leonardo de Andrade Carvalho e Outros em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e Outro, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e julgamento das manifestações de inconformidade apresentadas nos PAF’s nºs 18183-722.618/2021-21 e 18183-722.619/2021-76, 18183.722616/2021-32 e 18183.722617/2021-87, formalizadas há mais de 360 dias, perante o Centro Nacional de Gestão de Processos da Delegacia de Julgamento localizado em Ribeirão Preto/SP.
Com a inicial vieram os documentos ids. 1991124180 e 1991124184.
Decisão id. 1992479680 deferiu o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 2027600693, apontando que os processos administrativos foram distribuídos, em 19/01/2024, para a Delegacia de Julgamento 10, sediada em Porto Alegre/RS, tendo sido julgados em 01/02/2024.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2079985177, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que o pleito da parte impetrante, qual seja, a análise e julgamento das manifestações de inconformidade apresentadas nos PAF’s nºs 18183-722.618/2021-21 e 18183-722.619/2021-76, 18183.722616/2021-32 e 18183.722617/2021-87, foi atendido administrativamente, restando, dessa forma, inócua a manutenção da demanda judicial proposta para essa finalidade.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandada, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 17:00
Juntada de devolução de mandado
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26/01/2024 14:33
Juntada de manifestação
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23/01/2024 15:41
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 19:57
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2024 16:54
Juntada de manifestação
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17/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:17
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1001768-21.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HARLEY LEONARDO DE ANDRADE CARVALHO, DIEGO BARBOSA DE FARIA BRITO, UNIBRASIL INVESTIMENTOS SA, JOAO ROCHA SAMPAIO VIANNA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DA RECEITA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e julgamento das Manifestações de Inconformidade apresentadas nos PAF’s nºs 18183-722.618/2021-21 e 18183- 722.619/2021-76, 18183.722616/2021-32 e 18183.722617/2021-87, formalizadas há mais de 360 dias, perante o Centro Nacional de Gestão de Processos da Delegacia de Julgamento localizado em Ribeirão Preto/SP.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados mais de um ano sem qualquer resposta administrativa aos requerimentos formulados, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte das impetrantes, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para a análise dos requerimentos formulados, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o provimento liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a análise e se manifestem a respeito das Manifestações de Inconformidade apresentadas nos PAF’s nºs 18183-722.618/2021-21 e 18183- 722.619/2021-76, 18183.722616/2021-32 e 18183.722617/2021-87, formalizadas há mais de 360 dias, perante o Centro Nacional de Gestão de Processos da Delegacia de Julgamento localizado em Ribeirão Preto/SP.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento.
Notifique-se as autoridades impetradas para que prestem as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/01/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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