TRF1 - 1034051-30.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034051-30.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034051-30.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:MY BROKER IMOBILIARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSICA BORGES VILELA - GO60160-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1034051-30.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por MY BROKER IMOBILIARIA LTDA – ME, nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste intacto.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, a fim de determinar ao impetrado que se abstenha de exigir o registro da parte autora em seus quadros em razão do exercício de suas atividades, com todos os consectários daí decorrentes, bem como anular o Auto de Infração n° 00011/2020.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF e art. 25 da LMS).
Condeno o conselho impetrado a restituir as custas antecipadas e a pagar as custas finais (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o conselho profissional alegou, em síntese: “A jurisprudência já tem assentado consentimento de que a expressão “explorar sob qualquer forma”, compreende restritivamente a atividade básica da empresa e a atividade prestada a terceiros.
No presente caso, a empresa baseou-se na tese de sua atividade básica não ser fundamentalmente administração, contudo, apresentando diversos elementos que demonstram esta prestar atividade compatível com aquelas privativas de administrador.
Apresentou seu objeto social em conformidade completa com as áreas privativas da administração, e que induzem a conclusão de que a mesma deve estar filiada ao CRA/GO.
Não é admissível que empresas do segmento, mantenham profissionais sem qualificação em Administração, sendo temerário manter leigos de qualquer profissão no exercício de funções para as quais exija formação específica, em relação às mais diversas atividades técnicas.
Uma empresa de tal porte, como é o caso da Apelada, desenvolve diversas atividades na área de Administração Financeira, Administração de Produção, Supervisor Técnico e de Marketing, as quais estão expressamente definidas no art. 2° da Lei n° 4.769/65, que elenca as áreas de atuação privativas do Administrado(...)A Administração Financeira, bem como a Gestão de Recursos Humanos e Gestão de Desempenho são os pilares básicos do desenvolvimento das atividades administrativas do Requerente e são campos privativos da profissão do administrador – alvo da fiscalização do Estado Brasileiro.
Por delegação deste, portanto, cabe ao Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados tais serviços o dever de exercer a sua fiscalização nessas empresas, conforme dispõe o caput do artigo 15, da Lei n° 4.7 69/65. (...) Excelências, conforme argumentação supra, quando da síntese fática, observa-se ausência de requerimento expresso da Autor/Apelado do Cancelamento de seu registro, pedido este que tem por requisito a juntada do Contrato Social atual para fins de verificação da ausência de desempenho de atividades administrativas.
Assim, elencamos no presente tópico a nulidade da ação em voga pela Ausência do Interesse de Agir, uma vez que não subsiste o Pedido de Cancelamento da Inscrição na via Jurisdicional, sem contudo existir o pedido de Cancelamento na via Administrativa, o qual teria o condão de evitar o imbróglio aqui resultante.
Peço vênia para transcrever o entendimento jurisprudencial pátrio.
Assim, requerimento formal em sede Administrativa do cancelamento da inscrição é documento essencial para a instrução processual.
Contudo, O Autor ora Apelado, não pleiteou administrativamente o cancelamento de sua inscrição.
Desta forma, pleiteia-se a declaração de nulidade da presente ação por não ter o condão de satisfazer o desideratum a que se propõe.” (ID 124399552) Ao final, requereu: “ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e o processamento do presente recurso de Apelação, esperando que seja reformada a respeitável sentença, a fim de que não seja reconhecido o pedido de anulação do Auto de Infração e determinada a inscrição do Apelado perante o Conselho Apelante.” (ID 124399552) Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) não verificou razão para sua intervenção. (ID 131010059) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1034051-30.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação e remessa necessária.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta à fiscalização e registro no Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa objeto do Auto de Infração nº 00011/2020.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dessa forma, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais.
Com essas considerações, passo à análise da obrigatoriedade, no caso concreto, de registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
Sobre o exercício da profissão de administrador, o art. 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO ” Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 124399521), a apelada tem como objetivo a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, compra e venda de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária e corretagem no aluguel de imóveis.
Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, portanto, inexigível a multa objeto do Auto de Infração n° 00011/2020 (ID 124399517).
Corroborando o entendimento aqui adotado, colaciona-se entendimento desta Corte Regional ao analisar situações análogas ao presente caso: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800 MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Ao que consta do contrato social a apelada tem como objeto a compra e venda de imóveis próprios, gestão imobiliárias e holdings (participações em outras sociedades).
Já em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, consta como atividade econômica principal compra e venda de imóveis próprios e como atividade econômica secundária o aluguel de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária; e holdings de instituições não-financeiras. 3.
Assim, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4.
Nesse sentido: A compra e venda, locação e incorporação de imóveis, a promoção e planejamento de empreendimentos imobiliários em geral, encontra-se regulada pelo decreto nº 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a lei nº 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no conselho regional de administração (AC 0003528-87.1999.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - Sétima Turma Suplementar, Dje de 12/08/2011). 5.
Apelação não provida. (AC 1000317-76.2020.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL - VINCULAÇÃO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que concedeu a segurança no MS para "para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a impetrante e o CRA/MG e, consequentemente, da obrigação desta de se registrar (...)", afastando, ainda, anuidades e/ou multas, "enquanto esta possuir objetivo social consistente em atividades não relacionadas com a área da Administração". 1.1 - A sentença assim explicitou: o objeto social preponderante da empresa (consultoria em gestão empresarial, empreendimentos e incorporações imobiliárias, compra, venda e locação de imóveis, participações no capital de outras empresas), "não tem relação com a área de administração, sendo inexigível o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração, e, consequentemente, estando sujeita ao poder de polícia do referido Conselho." 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 2.1 - Enfatiza-se este trecho da sentença: "O fato gerador das anuidades é o exercício da atividade regulamentada.
Conforme já salientado por este Juízo, no que tange à inscrição/registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6839/80 dispôs, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1023818-78.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/07/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25i da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1034051-30.2020.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: MY BROKER IMOBILIARIA LTDA - ME EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
CRA/GO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO. 1.O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta à fiscalização e registro no Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa objeto do Auto de Infração nº 00011/2020. 2.Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
O art. 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de administrador. 4.Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 124399521), a apelada tem como objetivo a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, compra e venda de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária e corretagem no aluguel de imóveis. 5.
Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, portanto, inexigível a multa objeto do Auto de Infração n° 00011/2020 (ID 124399517). 6.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25i da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A .
APELADO: MY BROKER IMOBILIARIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: JESSICA BORGES VILELA - GO60160-A .
O processo nº 1034051-30.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: -
30/06/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
26/06/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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