TRF1 - 1000219-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. (ID 2147657623) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). 06.
A obrigação de pagar quantia certa referente às multas impostas ao INSS deve ser objeto de pedido de cumprimento por meio de novo processo incidental, instruído com os cálculos contendo os requisitos versados nos artigos 524 e/ou 534 do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 08 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000219-89.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144747807).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000219-89.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142045782).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar a íntegra do processo originário; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado ao INSS o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO DA SENTENÇA III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.07.
Ante o exposto, decido dar provimento aos embargos declaratórios para corrigir o erro material indicado, sendo retificado o dispositivo da sentença ora atacada, para que conste da seguinte maneira:"(...) DISPOSITIVO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante e comprove o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (...)" 02.
O INSS foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 04.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor).
MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do INSS pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 08.
As advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 09.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverá ser adotada, em caráter informativo, as seguinte providência prévia à incidência das sanções: a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) aplicar multa diária de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por litigância de má-fé no importe de até 10 salários mínimos, bem como multa de até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se não ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (f) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (g) intimar as partes; (h) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) intimar o INSS para, em 05 dias, manifestar sobre o descumprimento, majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a CEAB para, em 45 dias, implantar e comprovar a implantação do benefício; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000219-89.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000219-89.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1993289172): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre a data de intimação do INSS acerca da sentença que julgou os embargos de declaração; c) certificar sobre a intimação do setor de implantação do INSS para implantar o benefício; d) certificar sobre o termo final do prazo para implantação do benefício; e) juntar extrato do feito principal; f) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/01/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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