TRF1 - 1000103-83.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000103-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada (petição de ID 2011616693). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA BIANCA SOARES MATOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000103-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BIANCA SOARES MATOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação (protocolada no Juizado Especial Cível) ajuizada por MARIA BIANCA SOARES MATOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), alegando, em síntese, o seguinte: a) é portadora de cegueira legal, tendo sido aprovada em exame vestibular para o Curso de Direito ofertado pela requerida, para início no primeiro semestre de 2024, com aprovação em 1º lugar na reserva de vagas a concorrentes PcD provenientes de instituições de ensino público, cuja renda seja igual ou inferior a 1,5 salário mínimo; b) a requerida informou que não realizará a matrícula da autora em razão da não conclusão do Ensino Médio (cursado em instituição de ensino particular, na condição de bolsista); c) a requerente concluiu os dois primeiros anos do ensino médio e neste ano pretende concluir o 3º ano em conjunto com os primeiros semestres do curso de ensino superior.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida que efetive a matrícula da autora no Curso de Direito, no primeiro semestre de 2024.
Alternativamente, pleiteia a reserva de vaga no sobredito curso até o início do semestre letivo 2024.1 e, concomitantemente, que o COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS submeta a demandante a uma verificação de aprendizado, com a emissão de certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação. É o relatório.
Decido.
Previamente à análise do pedido de urgência, cumpre delimitar o objeto desta demanda, pois observo que o(s) pedido(s) direcionados ao COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (verificação de aprendizagem) não deve ser tratado nesta Justiça Federal, uma vez que a UFT não é parte legítima neste ponto.
Inadequada, portanto, a inclusão da UFT no polo passivo de demanda contendo pedido (realização de verificação de aprendizagem) voltado unicamente contra o COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, pois não há disposição legal para tanto e a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC).
A UFT somente pode responder pelo pedido relacionado à matrícula.
Diante de tais fatos, reconheço a ilegitimidade passiva da UFT para responder pelo pedido de realização de verificação de aprendizagem, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Via de consequência, falece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio existente entre o autor e o COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS quanto ao pedido de verificação de aprendizagem.
A situação caracteriza cumulação indevida de pedidos, na medida em que formulados conjuntamente em face de Juízo absolutamente incompetente para apreciar um deles (art. 327, §1º, II, do CPC).
Esse o cenário, a demanda prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de matrícula.
Passo a analisar do pedido de concessão de tutela de urgência antecipada.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que, em análise sumária do caso, não vislumbro nos presentes autos, pelos motivos adiante expostos.
O cerne da questão em análise diz respeito, tão somente, a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de se matricular em instituição de ensino superior.
Conforme preconiza o art. 44, II da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Sendo assim, entendo que o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, previsto na Constituição da República (art. 208) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, V), encontra legítima restrição no art. 44, II da LDB.
Está claro no texto legal que são dois os requisitos para ingresso na educação superior: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo.
Portanto, não vislumbro qualquer ofensa ao ordenamento jurídico na negativa de matrícula ao estudante que não possua certificado de conclusão, pois, como visto, a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino não impede a fixação de critérios legais para esse acesso.
O próprio texto constitucional faz referência às diferentes modalidades de ensino, como por exemplo, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, cabendo à lei a regulamentação de cada um desses níveis.
Pela mesma razão acima explicitada, também não vislumbro direito da requerente à concomitância da realização das etapas concernentes ao ensino médio e ao ensino superior, sendo de caráter meramente subjetivo o juízo de razoabilidade invocado pela autora.
Por fim, conquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 adote a teoria do fato consumado, deixando de desconstituir, em alguns casos, os efeitos de eventuais liminares concedidas, a jurisprudência daquela corte é firme no sentido da impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
No caso dos autos, o apelado cursava o último semestre do ensino médio, quando foi aprovado no vestibular 2018-2, no curso de Zootecnia, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Por força de liminar, a apelante foi compelida a efetuar sua matrícula, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Dispõe o art. 44, II, da Lei 9.394/96, que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No entanto, há que se considerar a decisão liminar que garantiu a matrícula do impetrante e reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003987-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar em 21.08.2014 consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00017758220154014002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) (destaquei) Com efeito, a única relativização autorizada pelo TRF1 diz respeito ao momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio, permitindo-se a apresentação do respectivo documento até o início das aulas no curso que se pretende matricular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) No caso dos autos, conforme informado pela própria requerente, o semestre letivo terá início em março/2024 ao passo que a conclusão do ensino médio apenas ocorrerá ao final do corrente ano.
Dessa forma, não há tempo hábil para que o ensino médio seja concluído antes do início das aulas do curso superior, não cabendo a este Juízo interferir na autonomia universitária da instituição de ensino (art. 207 da CRFB/1988) para reservar vaga, em contrariedade ao edital do certame vestibular.
Ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise quanto ao perigo da demora.
Ante o exposto, decido: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UFT para responder pelo pedido de realização de verificação de aprendizagem, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC; b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO Em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/01/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/01/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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