TRF1 - 1026274-13.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026274-13.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033024-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA HENRIQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026274-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA HENRIQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida- se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão do feito (processo n. 1033024-16.2023.4.01.3400), pela determinação de sobrestamento não alcançar a primeira instância, mas apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos na segunda instância e no STJ.
Em suas razões, a parte agravante alega impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que envolvem renúncia à prescrição operada pelo advento da Portaria n. 31/GM-MD, em vista da existência de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.109/STJ.
Requer o deferimento do efeito suspensivo para impedir os efeitos imediatos do indeferimento da gratuidade de justiça, como o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento de custas.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026274-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA HENRIQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão ora agravada indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de suspensão do feito, nos termos do Tema repetitivo 1.109 do STJ, nos seguintes termos: Da análise da inicial verifico que: (...) b) há pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência (id. 1576624859 - pág. 16); c) há pedido de suspensão do feito, nos termos do Tema repetitivo 1109 do STJ (id. 1576624859 - pág. 15); e (...) Assim sendo: (...) b) ao analisar o comprovante (id. 1576624855) de rendimentos da parte autora, observo que seus vencimentos/proventos superam o décuplo do salário mínimo, razão pela qual, indefiro o benefício da gratuidade de justiça; e c) indefiro o pedido de suspensão, pois “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, logo, não há o que se falar em suspensão na primeira instância.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional assentou que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte, passível de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que indiquem a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) No caso, a parte agravante objetiva, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada.
Conforme contracheque acostado aos autos, aufere renda líquida no valor de R$ 4.433,38 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), contudo, não colacionou outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente.
Nesse sentido, a Primeira Turma deste TRF 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CORREÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado é omissão no que concerne à insurgência da parte autora, ora apelante, contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita pela sentença recorrida. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 3.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022).
Segundo aquela Corte, a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (STJ, REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 5.
Em face da renda líquida auferida ser superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), deveria a parte autora ter demonstrado objetivamente que esse valor não é suficiente para arcar com os ônus de eventual sucumbência sem impacto em seu sustento e no de sua família.
Entretanto, o pedido de justiça gratuita está calcado em argumentação genérica, simplesmente por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de condição econômica, o que, à luz da jurisprudência do STJ, leva ao indeferimento do pedido. 6.
Em relação às demais alegações da parte autora, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão relativa à insurgência da apelante contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (EDAC 0013919-85.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais qual a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 4.
A agravante que almeja a concessão do Auxilio-Doença, declarou ser funcionária pública, apresenta como última remuneração no CNIS o valor de R$5.064,76, e ficha do Detran/Ciretran em que constam 2 veículos em seu nome.
Permutou veículo financiado (Hyundai Sonata GLS 2011/2012) por outro no valor de R$ 45.000,00 (Chevrolet Blazer 2007/2007) em março 2023; e o outro é um veículo relativamente novo, embora objeto de alienação fiduciária, registrado em seu nome (VW T Cross Sense 2020/2021).
Essas circunstâncias, em seu conjunto, revelam não se tratar de pessoa hipossuficiente, o que afasta o alegado direito à gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1022630-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.. 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 6.
A parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda líquida no valor de R$5.599,56, além de não ter colacionado outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente, de modo a contraindicar a concessão do benefício. 7.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1027239-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) Pacificada a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita exclusivamente pelo critério objetivo de declaração e valor de rendimentos auferidos, bem como ausentes elementos concretos para configurar a hipossuficiência da parte agravante, de modo a contraindicar a concessão do benefício.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.".
Na ocasião, o órgão colegiado determinou “a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.”.
Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Nesse sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada. 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 6.
A parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda líquida no valor de R$20.323,09, além de não ter colacionado outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente, de modo a contraindicar a concessão do benefício. 7.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1029114-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou "a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.". 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
Recurso improvido. (AG 1026260-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou "a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.". 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
Recurso improvido. (AG 1025328-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Portanto, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão.
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026274-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA HENRIQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
TEMA 1.109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão do feito, pela determinação de sobrestamento não alcançar a primeira instância, mas apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos na segunda instância e no STJ. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que indiquem a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
A parte agravante não colacionou outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente. 3.
Em relação ao tema 1.109 do STJ, inexiste determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026274-13.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1033024-16.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA HENRIQUE Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1026274-13.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/07/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003677-08.2023.4.01.3603
Maria Aparecida Passaglia
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lurdes Eliane Dal Zot
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:57
Processo nº 1011260-53.2023.4.01.3309
Josue Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2023 09:40
Processo nº 1064290-91.2023.4.01.3700
Jovanilda Reis Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Surama Cristine Maciel dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 09:56
Processo nº 1021246-83.2023.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Helio Adir Tavares
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:43
Processo nº 1000250-78.2024.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Marcus Vinicius Mendes
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 17:11