TRF1 - 0000150-41.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000150-41.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO MAGALHAES DOS SANTOS POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962/O, RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora requer a condenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na obrigação de efetuar o aditamento dos semestres letivos de 2016/1 a 2018/1.
Em síntese, sustenta ser estudante do quarto período de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (UNIC Industrial Sinop), tendo obtido o financiamento estudantil desde julho de 2013, encontrando dificuldades no aditamento de seu financiamento estudantil desde março de 2016.
Alega que efetuou a contratação de financiamento do curso de ensino superior pelo FIES sem a exigência de fiador e que o sistema estaria exigindo essa condição para renovação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, não merece prosperar.
Consoante asseverado na decisão ID 793906029, a renovação do aditamento referente ao segundo semestre de 2016 foi cancelada por decurso de prazo do banco.
Assim, foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Quanto ao mérito, conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 296314888 – págs. 71-72), os contratos de financiamento do FIES no Estado de Mato Grosso previam a dispensa do fiador tão só em razão de liminar judicial que vigorava à época da assinatura.
Entretanto, referida decisão judicial foi revogada.
A matéria acerca da legalidade de exigência de garantia em contratos de financiamento estudantil já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que acabou por retirar os efeitos da liminar que havia sido proferida em ação civil pública.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
LEGALIDADE.
ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1.
Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. (...) (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).
Assim, conforme já consignado na decisão de cognição sumária, a exigência de fiador é legítima diante da revogação da decisão liminar.
Sobreleva destacar, ainda, que o contrato firmado pelo autor estabeleceu, em sua cláusula décima primeira (ID 1725931593 – pág. 07), que a não apresentação de fiador não foi considerada óbice à assinatura do termo em razão de liminar concedida.
Entretanto, restou consignado no parágrafo único da mesma cláusula que a garantia fidejussória seria exigida imediatamente em caso de revogação da liminar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 9.099/95.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/02/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:02
Juntada de contestação
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17/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS DE SINOP - UNIC INDUSTRIAL SINOP em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 10:31
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 11:45
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS DE SINOP - UNIC INDUSTRIAL SINOP em 22/01/2021 23:59.
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23/11/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:59
Juntada de Certidão.
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17/11/2020 17:16
Juntada de Certidão.
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24/09/2020 09:39
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS DE SINOP - UNIC INDUSTRIAL SINOP em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:39
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 19:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 21:55
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 16:26
Juntada de volume
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22/06/2020 13:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 14:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2020 10:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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17/06/2019 18:24
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/05/2019 15:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA A PARTE AUTORA
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05/04/2019 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA INTIMADA
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25/02/2019 15:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/02/2019 12:53
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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30/01/2019 12:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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30/01/2019 12:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/01/2019 12:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/01/2019 11:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA INTIMADA
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08/10/2018 14:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/10/2018 17:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2018 16:41
CitaçãoPOR OFICIAL
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25/07/2018 10:56
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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23/07/2018 11:09
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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17/05/2018 14:10
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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14/05/2018 15:46
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/04/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA A FNDE/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11539.
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23/03/2018 13:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - VISTA FNDE
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23/03/2018 09:50
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INTIMEI EM SECRETARIA, A PARTE AUTORA QUANTO AO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.74/74-V.
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19/03/2018 15:59
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2018 12:45
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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07/02/2018 12:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/01/2018 16:21
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2018 16:21
INICIAL: AUTUADA
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19/01/2018 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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