TRF1 - 1003677-08.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003677-08.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PASSAGLIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 27/12/2022 (certidão ID 1682502952) e o requerimento administrativo em 24/03/2023.
Quanto à qualidade de segurado do autor, não há controvérsia, haja vista que possuía vínculo empregatício com início em 21/09/2021, extinto na data do óbito.
Quanto à comprovação da alegada união estável, a autora juntou aos autos poucos documentos: certidão de nascimento dos filhos do casal (1992, 2002); declaração de união estável firmada unilateralmente pela requerente (2023); certidão de casamento religioso (2000).
Ocorre que, na contestação, um dos pontos levantados pelo INSS diz respeito ao fato de o instituidor e da requerente não estarem declarados no grupo familiar um do outro no CADÚNICO, além de possuírem endereços diversos.
Na audiência designada, quando questionada acerca da diferença de endereços e da não declaração do falecido em seu grupo familiar constante no CADÚNICO, a autora não soube explicar, somente se limitando a repetir que o extinto era motorista de caminhão, estava sempre viajando e nunca estava em casa.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram pouco esclarecedores, os quais não foram suficientes para refutar a afirmação de endereços diversos.
Assim, diante das questões supra, não entendo demonstrada a alegada união estável com a autora que justifique a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/06/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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