TRF1 - 0011274-04.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011274-04.2012.4.01.4000 Processo de origem: 0011274-04.2012.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 14 de agosto de 2024.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011274-04.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011274-04.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:PAULO MARQUES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011274-04.2012.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela FUFPI e pelo INSS contra sentença que concedeu segurança, para assegurar ao impetrante o cômputo do tempo de serviço exercido sob condições especiais desde a admissão até os dias atuais, para determinar: ao INSS, que efetue contagem de tempo de serviço laborado pelo impetrante de forma diferenciada, em decorrência de atividade insalubre exercida desde outubro de 1986, data a partir da qual passou a receber o adicional de periculosidade até o dia 12/12/1990, computando-se o fator de correção 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3.048/99, lavrando-se a correspondente certidão para fins de averbação; à UFPI, que efetue contagem de tempo de serviço laborado pelo impetrante de forma diferenciada, em decorrência de atividade insalubre exercida de 13/12/1990 até os dias atuais, computando-se o fator de correção 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3.048/99.
Alega a Fundação Universidade Federal do Piauí-FUFPI que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, no período anterior ao advento da Lei n° 8.112/90, bem como a inadequação da via eleita.
Já o INSS aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, que o apelado não comprovou que exerceu qualquer atividade com efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde nos termos da legislação previdenciária.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não provimento da remessa necessária e das apelações. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011274-04.2012.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Gerente Regional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social e do Reitor da Universidade Federal do Piauí, objetivando que seja assegurada a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, computando o fator de correção 1,4 (um inteiro e quatro décimos), a teor da legislação vigente, e da decisão proferida no Mandado de Injunção 1.554 do STF, no qual figura o Impetrante como substituído processualmente, com o devido assentamento em sua ficha funcional.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a Universidade Federal do Piauí – UFPI é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que compete ao INSS a aferição e contagem do tempo trabalhado em condições especiais, e à UFPI proceder à averbação e suportar os reflexos decorrentes do reconhecimento de tempo especial na aposentadoria estatutária dos servidores.
No tocante a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Confira-se, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90.
REGIME CELETISTA.
PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf.
MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6.
Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7.
Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF.
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TEMA 942 (STF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. .
Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3.
Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos.
A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
No caso dos autos, o autor juntou PPP, datado de 2012, contendo a descrição das condições ambientais de trabalho às quais é submetido.
Esse documento aponta que ele se expõe no desempenho de suas atividades a operações com agentes biológicos nocivos à saúde, portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento obrigatório, de responsabilidade das empresas, que indica as condições do ambiente de trabalho e relata as condições de saúde dos colaboradores, que propicia ao INSS elementos idôneos que apontam a presença ou não de agentes nocivos à saúde e integridade físicas relacionados no Anexo do Regulamento da Previdência Social.
Assim, mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante nos termos da sentença, uma vez que houve demonstração inequívoca de que o trabalho do autor se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011274-04.2012.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: PAULO MARQUES COSTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 942.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 PELO DECRETOS REGULAMENTARES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DE ENTÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Gerente Regional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social e do Reitor da Universidade Federal do Piauí, objetivando a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, computando-se o fator de correção 1,2 (um inteiro e dois décimos) ou 1,4 (um inteiro e quatro décimos), a teor da legislação vigente e da decisão proferida no Mandado de Injunção 880 do STF, com o devido assentamento em suas fichas funcionais. 3.
A Universidade Federal do Piauí – UFPI é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que compete ao INSS a aferição e contagem do tempo trabalhado em condições especiais, e à UFPI proceder à averbação e suportar os reflexos decorrentes do reconhecimento de tempo especial na aposentadoria estatutária dos servidores. 4.
O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 6.
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 7.
Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 8.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 9.
A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 10.
No caso dos autos, o autor juntou PPP, datado de 2012, contendo a descrição das condições ambientais de trabalho às quais é submetido.
Esse documento aponta que ele se expõe no desempenho de suas atividades a operações com agentes biológicos nocivos à saúde, portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita. 11.
Observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento obrigatório, de responsabilidade das empresas, que indica as condições do ambiente de trabalho e relata as condições de saúde dos colaboradores, que propicia ao INSS elementos idôneos que apontam a presença ou não de agentes nocivos à saúde e integridade físicas relacionados no Anexo do Regulamento da Previdência Social. 12.
Assim, mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante nos termos da sentença, uma vez que houve a demonstração inequívoca de que o trabalho do autor se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde. 13.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011274-04.2012.4.01.4000 Processo de origem: 0011274-04.2012.4.01.4000 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: PAULO MARQUES COSTA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LIRA COSTA O processo nº 0011274-04.2012.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 23/02/2024 e termino em 01/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 08:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
30/08/2017 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2017 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/08/2017 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/08/2017 09:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4275505 PETIÇÃO
-
04/07/2017 17:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR - 1ª REGIÃO
-
27/06/2017 17:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 566/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
23/06/2017 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/06/2017 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
23/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103668-90.2023.4.01.3300
Yasmin Braz Carvalho da Silva
Reitor da Universidade Federal da Bahia ...
Advogado: Joao Pedro Goes Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 17:07
Processo nº 1014744-12.2023.4.01.0000
Jucara Cruz Barreto Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joicilea Ribeiro Callero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:03
Processo nº 1004580-77.2022.4.01.3603
Rosemary Mareti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 11:42
Processo nº 1013091-48.2023.4.01.9999
Vanderleia Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 17:24
Processo nº 0011274-04.2012.4.01.4000
Paulo Marques Costa
Reitor da Universidade Federal do Piaui ...
Advogado: Adriano Lira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2012 14:25