TRF1 - 1008607-48.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008607-48.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA MARIA DA SILVA CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CARDOSO DE ALENCAR - PA013680 e LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-B POLO PASSIVO:PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sheila Maria da Silva Cintra contra suposto ato coator do Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Marabá/PA e Diretor Geral do Centro de Ensino Superior São Marcos - EIRELI - Faculdade Fasamar, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora proceda à imediata nomeação da impetrante no cargo público de Professora de Pedagogia – Zona Rural – POLO V, aprovada no concurso da Prefeitura Municipal de Marabá/PA nº 002/2002 e convocada por meio do Edital de Convocação nº 04/2023.
Afirmou ter colado grau em Licenciatura em Pedagogia em 11 de Dezembro de 2017 pela FACULDADE SÃO MARCOS – FASAMAR (2º Requerida), tendo o referido Diploma sido expedido em 03 de Dezembro de 2018.
Disse que o ato de recredenciamento do Diploma foi feito pela Universidade do Estado do Amapá - UEAP em 01 de Outubro de 2019.
Ressaltou que laborou com ensino escolar e de Agosto de 2014 a Abril de 2023 trabalhou como professora contratada da Prefeitura Municipal de Marabá/PA, onde atuava como professora fundamental I (educação infantil).
Frisou ter se inscrito para o concurso Público Municipal nº 002/2022 da Prefeitura Municipal de Marabá para o cargo de Professor Licenciado em Pedagogia - Zona Rural Polo V.
Alegou ter sido aprovada no certame dentro do número de vagas ofertadas e, no fim de Julho de 2023, foi convocada para apresentar documentos junto a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD por meio do Edital de Convocação nº 04/2023.
Disse que, diante da demora da convocação e mesmo da resposta, a Impetrante procurou a SEMAD no dia 02 de Outubro de 2023 (segunda-feira) e, para seu espanto e surpresa, recebeu uma Notificação de que estaria impossibilitada de tomar posse no referido concurso tendo em vista que a Comissão de Avaliação de Documentação Acadêmica por meio do Memorando nº 26/09/203 não logrou êxito em confirmar junto a Universidade Estadual do Amapá –UEAP a veracidade do registro do seu Diploma.
Destacou que ministra aulas e laborou como professora contratada da Prefeitura de 2014 a Abril de 2023, tendo colado grau em nível Superior em 11 de Dezembro de 2017.
Ou seja, não tinha como saber que o ato de credenciamento não estava válido, pois desde a data de 03/12/2018 apresenta o Diploma que lhe foi entregue de conclusão em nível superior, sendo tomada de surpresa ao receber a referida Notificação.
Aduziu que, preocupada de perder cargo do concurso, uma vez que os convocados do Edital de Convocação nº 04/2023 já estão tomando posse no cargo, procurou a Faculdade São Marcos – FASAMAR, tendo o proprietário Sr.
Marcelo (contato: 99 99155-8925) se comprometido a resolver a questão do seu Diploma o mais rápido possível, a fim de garantir que a Impetrante não perdesse sua vaga no concurso Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida (id.1858895672).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 1888787147).
Manifestação do MPF, conforme id. 1915567647. É o relatório.
A título provisório, até que se faça a comprovação definitiva através de atos ou diplomas, o certificado de conclusão da graduação é suficiente para comprovar a conclusão do curso para fins de nomeação e posse em concurso.
Confira-se: PJe- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE BIBLIOTECÁRIO - DOCUMENTALISTA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBAIANO).
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
ENTRAVES IMPUTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRÂMITE BUROCRÁTICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Age com excesso de rigor a autoridade administrativa, ao impedir a posse de candidato que não apresentou, naquele momento, o diploma de graduação exigido para o exercício do cargo, quando comprovada, por outros meios, a conclusão do curso, especialmente quando o próprio edital regulador do certame admitia a apresentação de certidão de conclusão do curso. 3.
No caso, o atraso na expedição do diploma deveu-se a fato imputado à própria administração pública, em razão do trâmite burocrático adotado pela instituição de ensino superior para emissão do documento. 4.
Relevante assinalar que o requisito foi atendido com a emissão do Diploma de graduação no curso de Biblioteconomia, sendo certo que a ordem judicial concessiva da segurança foi cumprida em sua integralidade. 5.
Apelação e remessa oficial, não providas. (TRF-1 - AC: 10076501720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2020) De acordo com os documentos dos autos, a impetrante demonstrou ter feito a apresentação, perante a repartição competente da autoridade coatora, o certificado de conclusão da graduação de Pedagogia, documento este, como visto, suficiente para garantir a nomeação e a posse no cargo de professora para o qual se viu aprovada no concurso público municipal.
Além disso, o próprio edital do concurso prevê a possibilidade de o candidato apresentar o certificado de conclusão do curso.
Baseado nesses fundamentos, vislumbra-se o direito afirmado na inicial, a saber, de que a impetrante deve ser nomeada e tomar posse no cargo em que veio a ser aprovada, sustentando a conclusão da graduação em Pedagogia, provisoriamente, até que possa apresentar o diploma, por meio do certificado de conclusão do curso.
Embora tenha indicado como autoridade coatora também o Diretor Geral do Centro de Ensino Superior São Marcos - EIRELI - Faculdade Fasamar, não fez nenhum pedido expresso contra ele.
Considerando o contexto da causa, deveria ter pedido para que referida autoridade coatora emitisse o diploma dentro de certo prazo, porém não fez, razão pela qual nada há para ser decidido em relação àquele impetrado.
Posto isso, concedo a segurança e, confirmando a liminar, autorizo à autoridade coatora, a saber, o Prefeito Municipal do Município de Marabá/PA, nomear e dar posse à impetrante no cargo público de Professora de Pedagogia – Zona Rural – POLO V, aprovada no concurso da Prefeitura Municipal de Marabá/PA nº 002/2002 e convocada por meio do Edital de Convocação nº 04/2023, com base no certificado de conclusão do curso de Pedagogia da Faculdade São Marcos – FASAMAR, até que possa apresentar, no prazo de 120 dias, os documentos necessários, cuja emissão é de obrigação da FASAMAR, para fazer prova da conclusão da graduação, especialmente o diploma.
Tendo em vista que a impetrante já tomou posse no cargo pretendido, bem assim apresentou os documentos necessários junto ao órgão municipal (id. 1897782194), não há qualquer providência a ser tomada neste momento processual.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Marabá/PA, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
05/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/10/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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