TRF1 - 1000873-73.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000873-73.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, ORLANDO DIAS - SP36391, ALEXANDRA FRANCISCO - ES9313, SANDRA MILANEZ GRECHI - ES5834 e GHEIZA MICHELLA NEVES DIAS - SP165837 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica de direito privado impetrado por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA.
Assevera que a incidência de PIS e CONFINS sobre a taxa SELIC recebida pela Impetrante na repetição de indébito, violaria o art. 195, inc.
I, “letra c”, da CF/88 e as disposições infralegais dessas contribuições à medida que não se amoldam à previsão legal.
Portanto, requer a parte impetrante que seja concedida segurança reconhecendo o direito de não sofrer incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as parcelas apuradas a título de SELIC nas repetições do indébito tributário judicial ou administrativo, bem como a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional.
O despacho id. 1506348852 postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora.
A parte impetrada apresentou informações por meio documento id. 1575676349.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito, nos termos da petição id. 1756514094.
Já o MPF se manifestou através do documento id. 1802831189. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Entendo que no caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito vindicado. .
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, devem compor a base de cálculo de PIS e Cofins, pois integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Neste Sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo.
Sustenta que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
A decisão da Corte regional está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021.
No mesmo sentido: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito.
Sustenta que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 2.
O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021. 3.
Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins).
Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita.
Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações.
O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate.
Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda.
Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda.
A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022.) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PIS E COFINS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO. 1.
Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Precedentes. 3.
O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se aplica à presente hipótese. 4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta).
Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte a orientação de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015) "permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019). 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. 4.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Cabe asseverar que a tese firmada pelo STF no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS).
Desse modo, em razão dos argumentos acima transcritos, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na via mandamental.
Com efeito, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na inclusão das contribuições do PIS e da COFINS sobre as parcelas apuradas a título de SELIC nas repetições do indébito tributário judicial ou administrativo.
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
De fato, as provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
27/02/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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