TRF1 - 0007164-98.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0007164-98.2008.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO RIBEIRO SOUSA, PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO Advogado do(a) APELADO: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS - PI5723 RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 24 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007164-98.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007164-98.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO RIBEIRO SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS - PI5723 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007164-98.2008.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “(...) o reajuste de 11,98% deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário, ocorreu com a edição da Lei n. 10.475/2002 e do Ministério Público Federal, com a edição da Lei n. 10.476/2002.” Alega a União que o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Conforme demonstrado nos embargos de declaração de fls. 94/100, o acórdão que julgou a apelação da União foi além do que foi pedido na inicial, onde a parte autora requereu tão somente o pagamento dos juros e correções monetária dos valores pagos administrativamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, como afirmado expressamente em suas contrarrazões de apelação, fls. 83.
Registrou-se, ainda nos embargos, que a parte autora pede, ao final, a procedência da presente Ação, condenado a União Federal (Tribunal Regional do Trabalho da 22' Região), representado por seu procurador, no pagamento dos juros e correção monetária somente, uma vez que, repise-se, o principal já foi pago administrativamente, conforme certidões de fls. 10 e 11.
Por conseguinte, se ressaltou que o Tribunal, ao apreciar a apelação do autor, determinou que o limite de percepção do reajuste é a edição da Lei 10.475/2002, o que, sem dúvidas, extrapola os limites da lide.
Portanto, se o acórdão assim subsistisse, a parte autora poderia alegar, em execução, que tem direito aos valores posteriores a dezembro de 1998, dada a decisão claramente está fora ao que foi pedido na inicial.” Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007164-98.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DA URV.
LEI 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%.
REAJUSTE.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃOMONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
PRECEDENTES. 1.
A recomposição remuneratória buscada pela parte autora vincula-se à verba recebida mensalmente em sua remuneração, caracterizando-se como parcela de trato sucessivo.
Logo, é aplicável o verbete 85 das Súmulas do STJ, ficando atingidas somente as prestações vencidas no período de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Precedentes do STJ. 2.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 3.
Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês (redação dada ao art. 1°-F, da Lei 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35/2001) até a vigência da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando deverão observar o quanto nela disposto (critérios aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária será com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. 4.
Apelação da União que se dá parcial provimento para reformar a sentença no ponto em que fixou os juros de mora em 1%.” Registre-se que, diferentemente do alegado pela União, a petição inicial não limita a pretensão da parte autora a dezembro de 1998.
Além disso, conforme referido acima, o acórdão embargado decidiu a causa com base na jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar, portanto, em julgamento além do pedido.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007164-98.2008.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO, FABIO RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) APELADO: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS - PI5723 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007164-98.2008.4.01.4000 Processo de origem: 0007164-98.2008.4.01.4000 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO RIBEIRO SOUSA, PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO Advogado(s) do reclamado: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS O processo nº 0007164-98.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 23/02/2024 e termino em 01/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/01/2020 11:54
Conclusos para decisão
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08/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2020 11:41
Juntada de volume
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14/10/2019 11:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2018 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/06/2018 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/05/2018 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZÕES ED/RE/RESP
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28/05/2018 15:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - ED
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22/05/2018 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4462877 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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25/04/2018 15:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/04/2018 14:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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03/04/2018 17:34
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - VISTA 04/04/2018
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01/03/2018 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/02/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/03/2018. Nº de folhas do processo: 108
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15/02/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/02/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/02/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte embargante
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19/12/2017 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19.12.2017 E DIVULGADA EM 18.12.2017
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12/12/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2018
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06/12/2017 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2017 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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06/12/2017 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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20/11/2017 15:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/11/2017 13:20
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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16/11/2017 13:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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08/11/2017 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4346279 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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25/10/2017 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2017 13:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/10/2017 15:17
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 18/10/17
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20/09/2017 08:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/09/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2017. Nº de folhas do processo: 96
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08/09/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/09/2017 11:46
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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28/06/2017 09:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e à remessa oficial tida por interposta
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08/06/2017 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08.06.2017 E DIVULGADA EM 07.06.2017
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06/06/2017 12:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/06/2017
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27/07/2016 14:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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27/07/2016 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2016 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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27/07/2016 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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27/07/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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12/04/2016 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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12/04/2016 14:41
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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16/07/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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08/11/2011 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2011 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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