TRF1 - 1105660-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:22
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS LIMA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1105660-86.2023.4.01.3300 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - PJe AUTOR: ROGERIO DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA - BA71747 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios haja vista que não foi angularizada a relação processual. -
30/04/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DE JESUS LIMA - CPF: *12.***.*90-58 (AUTOR)
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02/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:56
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:09
Desentranhado o documento
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18/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1105660-86.2023.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: R.
D.
J.
L.
REU: C.
E.
F. -.
C.
DESPACHO De início, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça e determino o levantamento da restrição, uma vez que não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Determino, também, o cancelamento da certidão id 2011075155, pois não houve pedido de gratuidade judiciária na petição inicial, embora conste na procuração cláusula para solicitação de justiça gratuita e tenham sido juntados contracheques compatíveis com a concessão do referido benefício (ids 2078220670 e 2078220684, respectivamente).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em até 10 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou para emendar a petição inicial formulando requerimento expresso de concessão da gratuidade judiciária, conforme entenda pertinente.
Atendida a determinação ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
17/03/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2024 23:14
Juntada de Certidão
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17/03/2024 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2024 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:21
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:21
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:20
Desentranhado o documento
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11/03/2024 18:07
Juntada de documentos diversos
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1105660-86.2023.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: R.
D.
J.
L.
REU: C.
E.
F. -.
C.
DESPACHO Defiro ao autor novo prazo de quinze dias para cumprimento do despacho de Id 2011075186.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/02/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:09
Juntada de outras peças
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01/02/2024 08:09
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIAN BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1105660-86.2023.4.01.3300 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - PJe AUTOR: R.
D.
J.
L.
Advogado do(a) AUTOR: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA - BA71747 REU: C.
E.
F. -.
C.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Observo que a parte autora inseriu a petição inicial ao final dos arquivos que a instruem, desatendendo à ordem prevista no art. 17 da Portaria PRESI - 8016281, o que prejudica sobremaneira o manuseio dos autos, mesmo em sua forma eletrônica, não sendo possível alterar a ordem dos arquivos juntados no sistema PJE.
De acordo com esta norma, a "correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) reapresentar todos os arquivos contendo os documentos que instruem a petição inicial, devidamente identificados e individualizados, observando a ordem de sequência acima referida no que couber; b) retificar o valor da causa de acordo com a dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal e que constitui no valor do depósito judicial requerido; c) juntar a certidão vintenária de matrícula do imóvel.
No mesmo prazo, deverá justificar o ajuizamento da ação sob sigilo. -
30/01/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/01/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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24/01/2024 16:31
Juntada de aditamento à inicial
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21/12/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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