TRF1 - 1009962-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009962-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHOE HANTONNY DE ANDRADE MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHOE HANTONNY DE ANDRADE MOTA em desfavor da ITPAC Porto Nacional – Instituto Tocantinense Presidência Antônio Carlos S/A, visando à condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em emitir termo de transferência de usufruto de bolsa integral de estudos do PROUNI, vinculada ao curso de enfermagem, para o curso de medicina, bem como a efetivar a matrícula no curso postulado.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que o autor é aluno da IES requerida, matriculado no curso de enfermagem, e é beneficiário de bolsa integral de estudos do PROUNI; (b) que se submeteu a processo seletivo realizado pela IES para transferência para o curso de medicina, com a transferência da respectiva bolsa de estudos, logrando aprovação; (c) que, contudo, a IES indeferiu o pedido de transferência, ao fundamento de que sua média no ENEM (607,14) é inferior à nota do último candidato aprovado (714,3), não atendendo ao disposto no art. 9º, § 1º, inc.
V, da Portaria Normativa nº 19/2008, alterada pela Portaria nº 537/2020, e de que inexistiriam vagas.
Argumenta o autor, contudo, que tem direito à transferência da bolsa de estudos integral do curso de enfermagem para medicina, eis que cumpre todos os requisitos exigidos, de modo que o indeferimento do pedido administrativo é indevido.
A ação foi ajuizada originalmente perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmas, que, em primeiro momento, indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id. 1700584465, p. 187).
As audiências de conciliação foram inexitosas (Id. 1700584465, p. 205; Id. 1700584462, p. 17).
A ITPAC Porto Nacional ofereceu contestação (Id. 1700584465, p. 248), arguindo, em síntese: (a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, eis que a questão envolve o Programa Universidade para Todos do Ministério da Educação; (b) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça; (c) que “o dirieto à transferência do usufruto da bolsa do PROUNI, para curso afim, nasce a partir do credenciamento da IES e do curso de destino no programa, existência de vaga no curso de destino e da anuência da instituição, critérios objetivos instituídos pela Portaria Normativa do MEC nº 19/08”, bem como “da exigência ao acadêmico da pontuação do ENEM, que fora utilizada para a sua admissão no PROUNI, ser igual ou superior à média aritmética do último colocado para o curso de destino no mais recente processo seletivo”; (d) que, no caso, a IES somente pode autorizar e promover a transferência do usufruto da bolsa nas hipóteses legais, entre as quais não está a situação do autor; (e) que o Manual de Orientação ao Bolsista é claro ao informar que não haverá transferência do usufruto da bolsa, ainda que internamente, se a nota média do acadêmico é inferiro à pontuação do último candidato admitido no curso pretendido, no último exame realizado pela IES, de modo que “a negativa externada pela instituição de ensino é motivo idôneo para inviabilizar a transferência do usufruto pretendido”; (f) que “o ato praticado pelo Reitor é discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, cabendo apenas controlar a legalidade sob pena de haver violação à separação de poderes determinada pela Carta Magna”; (g) que os critérios estabelecidos para transferência de usufruto da bolsa para cursos afins integra a autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição da República, e “não pode o Judiciário legitimar o desatendimento da estrutura organizacional da forma de ingresso de alunos nas IES”, sem que isso represente afronta à referida autonomia.
O autor apresentou réplica (Id. 1700584465, p. 283).
Intimados a especificarem provas a produzir, o IPTAC pugnou pelo julgamento antecipado do feito; ao passo que o autor requereu o depoimento pessoal do Diretor da IES (Id. 1700584462, p. 35).
A União, intimada, manifestou interesse na causa (Id. 1700584462, p. 66), razão por que foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição da República, e da Súmula nº 150 do STJ (Id. 1700584463).
Distribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, foram ratificados os atos praticados pelo juízo de origem e acolhida a manifestação de interesse da União, pelo que foi determinada sua citação (Id. 1712908447).
Citada, a União ofereceu contestação (Id. 1807234181), arguindo, em síntese: (a) o descabimento da gratuidade da justiça no caso; (b) incorreção do valor da causa; (c) que o indeferimento da transferência do usufruto da bolsa de estudos para o curso de medicina ocorreu com fundamento no art. 9º, da Portaria Normativa nº 19/2008, do MEC; (d) a regularidade da regulamentação do MEC sobre a concessão e transferência do FIES.
Intimado, o autor apresentou réplica (Id. 1854862656).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS I.A – Impugnação à Gratuidade da Justiça As impugnações à concessão da gratuidade da justiça em favor do autor vieram desacompanhadas de elementos que pudessem infirmar, no caso concreto, a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência firmada pela parte (art. 99, § 3º, CPC).
Vale observar, ainda, que é fato incontroverso que o autor foi agraciado com a bolsa integral do PROUNI, o que, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/05, exige a comprovação de renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo, situação que reforça a veracidade da autodeclaração.
Rejeito, portanto, as impugnações à gratuidade da justiça.
I.B – Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa, suscitada pela União, também não merece prosperar, na medida em que parte de premissa equivocada de que o objeto da lide é a repactuação de vínculo contratual do FIES e que “a parte autora atribui à causa valor elevado”, visto que, caso tenha êxito na ação, “terá oportunidae apenas de transferir seu financiamento estudantil”.
Ora, não se trata a causa de repactuação de contrato do FIES, conforme sustenta a requerida, mas de transferência de usufruto de bolsa de estudos concedida no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI.
De qualquer forma, o valor atribuído à causa pelo autor é de um salário-mínimo vigente à época do ajuizamento (2021).
Portanto, não se sustenta a impugnação.
I.C – Outras questões Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA Intimado a especificar provas a produzir, o autor pugnou pela tomada do depoimento pessoal do Diretor da ITPAC, “para que forneça as informações adequadas de como funciona o procedimento de transferência de usufruto da bolsa de PROUNI pelos alunos já matriculados em outros cursos perante a instituição”, bem como para esclarecer “sobre as notas dos candidatos que participaram do processo seletivo” (Id. 1700584462, p. 35).
Contudo, trata-se de pontos de fato que podem ser suficientemente extraídos da documentação acostada aos autos e da legislação de regência, não se mostrando necessária a oitiva do diretor da instituição para tanto.
Destarte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do Diretor da IES requerida, visto se tratar de diligência inútil ao deslinde da causa.
Não havendo outras provas especificadas e diante da desnecessidade de se determinar alguma diligência de ofício, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca o autor a condenação das requeridas na obrigação de fazer, consistente em emitir termo de transferência de usufruto de bolsa integral de estudos do PROUNI que favorece o autor, vinculada ao curso de enfermagem, para o curso de medicina, bem como em efetivar a matrícula no curso postulado.
Pelo que se extrai dos autos, o autor ingressou no curso de enfermagem no ITPAC com bolsa integral do PROUNI no segundo semestre de 2020, valendo-se de nota média obtida no ENEM 2019 de 607,54 pontos (Id. 1700584465, p. 1-12); ainda no segundo semestre de 2020, submeteu-se a novo processo seletivo para o curso de medicina na mesma instituição (Edital nº 02/2020 – Id. 1700584465, p. 29), ficando, ao final, aprovado na 50ª posição, com a nota do ENEM de 604,13 (Id. 1700584465, p. 55).
Contudo, o pedido de transferência do usufruto da bolsa do PROUNI para o novo curso foi indeferido, tendo em vista que “a nota [no ENEM] do solicitante (607,14) é inferior à nota do último candidato aprovado (714,3)”, e que inexistem mais vagas para bolsistas no curso para o qual o estudante deseja se transferir (Id. 1700584465, p. 99).
Pois bem.
O Programa Universidade para Todos – PROUNI foi instituído pela Lei nº 11.096/2005, “destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos”.
Em seu art. 2º, parágrafo único (redação vigente à época dos fatos), dispunha a lei que “a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação”.
Nesse contexto, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 19, de 20 de novembro de 2008, dispondo sobre procedimentos de manutenção de bolsas do PROUNI pelas instituições de ensino participantes do programa, inclusive nos casos de “transferência de usufruto das bolsas de estudos” (art. 3º, inc.
III).
Os critérios para a transferência de usufruto da bolsa de estudos estão previstos no art. 9º, com redação alterada pela Portaria MEC nº 537/2020, nos seguintes termos: Art. 9º O beneficiário de bolsa de estudos do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I – a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II – exista vaga no curso de destino; III – haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s). § 1° Não haverá transferência: ………………………… V – nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio, utilizada para sua admissão no ProUni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino (NR) (Redação dada pela Portaria nº 537, de 12 de junho de 2020 a vigorar a partir de 1º de julho de 2020) Não obstante o disposto no ato normativo, desde outubro de 2015 já consta do Manual de Orientação do Bolsista do PROUNI (cópia acostada pelo autor no Id. 1700584465, p. 13), que não seriam permitidas transferências, entre outras hipóteses: […] nos casos em que a nota média do bolsista no Enem, utilizada para sua admissão ao Prouni (A), for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do Prouni em que tenham sido ofertadas bolsas para o curso de destino (B), ressalvada decisão em contrário da instituição.
Exemplificando: A = 500 e B = 600, se A é menor que B, então não poderá haver transferência; ou, A = 600 e B = 550, se A é maior que B, então poderá haver transferência.
Vedação essa que foi reverberada no Regulamento para Transferências de Bolsa PROUNI e FIES da instituição de ensino (art. 3º, § 7º) (Id. 1700584465, p. 166).
Não se vislumbra, portanto, a partir dos elementos apresentados nos autos, qualquer irregularidade no indeferimento da manutenção da bolsa integral pelo PROUNI, com a transferência de usufruto para outro curso, em razão do critério estabelecido de preenchimento das vagas da bolsa no novo curso de acordo com as notas obtidas no ENEM, conforme dispõe o regulamento do PROUNI e da instituição de ensino e a Portaria nº 19/2008, do Ministério da Educação.
Como bem assentou o Juízo de Direito que primeiro conheceu a causa, ao indeferir o pedido de tutela de urgência (Id. 1700584465, p. 187): O processo seletivo do curso de Medicina do qual participou o autor foi realizado conforme o Edital de nº 02/2012 na modalidade “com prova on-line e pela Nota do Enem” (evento 1, EDITAL10), tendo sido ofertadas 50 (cinqüenta) vagas para cada modalidade.
De acordo com o resultado final desse processo seletivo, o autor foi classificado dentro do número de vagas (50ª posição) e aprovado com o resultado de 604,13 (evento 1, ANEXO11, ANEXO12).
O processo seletivo do ProUni, o qual é pretendido pelo autor, aparentemente corresponde ao Edital nº 66/2020, consoante “Edital para o processo seletivo: ProUni 2021/1” (evento 1, EDITAL19) , ou seja, é diverso do processo seletivo por ele realizado.
A segunda chamada alusiva a esse processo seletivo aponta que, para o curso de Medicina, a nota de corte para a ampla concorrência foi de 723,36 e para as cotas, de 709,64 (evento 1, COMP30), ou seja, superior a nota obtida pelo autor no Enem de 607,54.
Nesse contexto, caberia ao autor comprovar que a sua nota do Enem (607,54) não é inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que foram oferecidas bolsas para o curso de medicina, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo, sequer, apresentado a primeira chamada do processo seletivo do ProUni 2021/1 para verificação da nota de corte, limitando-se, apenas, a indicar a segunda chamada (evento 1, COMP30), a qual permite concluir que o autor não está apto à transferência de curso pretendida, nos termos do inciso V, do §1º, do art. 9º da Portaria Normativa nº 19/2008 (alterada pela Portaria nº 537/2020).
Em suas manifestações posteriores, o autor não logrou demonstrar que a sua nota do ENEM utilizada para obter a bolsa integral do PROUNI para o curso de enfermagem (607,14), era suficiente para ingressar entre os bolsistas do PROUNI para o curso de medicina.
Ao contrário, o autor segue confundindo o uso da nota do ENEM para fins de classificação no processo seletivo do curso (referenciando as notas de candidatos convocados em nova chamada) com o critério utilizado para a obtenção da bolsa de estudos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. (b) CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da União e do(s) patrono(s) do ITPAC, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.18, do Anexo I, da Resolução OAB/TO nº 004/2021. (b.1) Contudo, fica a exigibilidade dos encargos sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iii) interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iii.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). (iv) não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (iv.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO -
06/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/07/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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