TRF1 - 1009391-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009391-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE FARAG DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387, CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181 e ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO7630 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRE FARAG DE OLIVEIRA e C&A SOLUÇÕES CONTÁBEIS E CORPORATIVAS em desfavor da União, visando à anulação do auto de infração de trânsito lavrado em 09/06/2022, bem como da multa dele decorrente, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Narra a petição inicial, em síntese, que o autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, por ter supostamente se recusado a realizar o teste para certificar ou não a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (teste do bafômetro).
Contudo, no momento da abordagem não houve solicitação do agente de trânsito para realização do teste.
Ademais, segundo argumenta, não foram obedecidas as disposições do art. 2º, da Res. nº 206/2013, e do art. 3º, da Res. nº 432/2013, e a infração viola o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo.
Juntou documentos, formulou os requerimentos de praxe e ainda: a) A concessão de tutela de urgência, mediante o depósito do valor integral da multa em juízo, para que assim seja determinando que a Polícia Rodoviária Federal suspenda de imediato a multa imposta, até provimento final da presente demanda, em consequência a notificação do departamento de trânsito DETRAN-TO, referente a suspensão da exigibilidade da multa; b) A citação da promovida no endereço já declinado no preâmbulo desta peça, por seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão; c) Que ao final seja declarada a nulidade da notificação bem como seja cancelada/suspenda a exigibilidade da multa aplicada e o lançamento da pontuação referente ao Auto de Infração e suas possíveis consequências tendo em vista a ilegalidade da infração imputada; A decisão de Id. 1733709558: (a) indeferiu o pedido de tutela provisória; (b) determinou o recolhimento das custas; (c) dispensou a audiência preliminar de conciliação; e (d) corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor apresentou aditamento à petição inicial, comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou novos documentos (Id. 1782489092; 1782521567).
Em seguida, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (AI nº 1034776-38.2023.4.01.0000), sem, contudo, apresentar as respectivas razões (Id. 1782599549).
Citada, a União ofereceu contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da autuação e a distinção entre a infração de embriaguez ao volante e a infração de recusa a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277, do CTB (Id. 1865204189).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA Em aditamento à petição inicial, o autor requereu a oitiva do agente de trânsito que confeccionara o auto de infração (Id. 1782489094).
Contudo, entendo que não seja o caso de deferir a realização da prova.
Isso porque, a versão do agente fiscalizador quanto aos fatos em debate já se encontra instrumentalizada no auto de infração, pelo qual atestou a recusa do fiscalizado, o autor, em se submeter ao teste do etilômetro.
Trata-se, portanto, de elementos de fato que se comprovam pela via documental.
De todo modo, há de se observar que já se passou um ano e meio da data da autuação, de maneira que, sendo esse o ofício cotidiano do agente policial, há pouquíssima possibilidade de a sua memória sobre o ocorrido, se existente, sobrepor-se, em valor probatório, à versão dos fatos extraída da documentação que compõe o processo administrativo.
Destarte, com fundamento no parágrafo único, do art. 370, c/c o art. 433, inc.
I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de produção de prova oral.
Não havendo necessidade de novas diligências, passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca o autor a anulação de auto de infração contra si lavrado, por agente da Polícia Rodoviária Federal, em 09/06/2022, por ter supostamente se recusado a realizar o teste para certificar, ou não, a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, antes de assumir a direção do veículo automotor.
Para tanto, afirma que no momento da abordagem não houve solicitação do agente de trânsito para realização do teste e que não foram obedecidas as disposições do art. 2º, da Res. nº 206/2013, e do art. 3º, da Res. nº 432/2013.
Ademais, ainda segundo o autor, a infração viola o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo.
Pois bem.
A decisão de Id. 1733709558, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, em juízo perfunctório, incursionou no mérito da questão, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito vindicado em juízo, valendo o destaque do seguinte excerto: Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, bem como possuem o atributo da autoexecutoriedade.
Assim, cabe ao interessado ônus de afastar tal presunção.
No caso dos autos, contudo, os requerentes (condutor e proprietário do veículo) não juntaram aos autos qualquer prova tendente a afastar tal presunção.
Nem mesmo cópia do processo administrativo envolvendo a discussão da aplicação da penalidade de trânsito foi juntada, tampouco do recurso administrativo alegadamente interposto.
O único documento que acompanha a inicial, além da procuração e documentos de identificação, é notificação de autuação, retirada do aplicativo “gov.br”, em que se noticia uma infração autuada pela PRF, com base no art. 277 do CTB, em razão da recusa de submissão ao teste ou procedimento para cerificação da influência do álcool.
De outro lado, convém assentar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.079), já assentou que “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).".
Ademais, convém esclarecer, ao contrário do que sustentado pelo autor, que a mencionada infração é autônoma, ou seja, basta a recusa em ser submetido ao teste para configurar a infração, independentemente da verificação, pelo agente de trânsito, de sinais de embriaguez, sendo inaplicáveis ao caso, portanto, os dispositivos normativos do CONTRAN, indicados pelo autor, que tratam da infração de direção sob efeito de álcool ou outras substâncias.
Nesse sentido o entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Hipótese em que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que se reveste o impugnado auto de infração. 2. “A simples recusa em se submeter ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165 do CTB.
Sentença reformada para reconhecer a validade e higidez do auto de infração.
Julgamento realizado em consonância com art. 942 do CPC". (AC-5000104-82.2016.404.7117, DJ de 21.2.2017, TRF4) 3.
Apelação e remessa oficial conhecidas e, no mérito, providas, para denegar a segurança. (AC 0005664-17.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ARTS. 165 E 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A recusa em se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando infração autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.808.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Noutro giro, a alegação do autor de que a autoridade de trânsito não teria solicitado a realização do teste, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão, neste momento, de afastar a exigibilidade da multa.
A decisão é irreparável, em especial no tocante às questões de direito, ou seja: o tipo infracional não viola o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, como assentou o Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.224.374/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário Virtual, DJe 23/09/2022, Tema-RG nº 1.079); e a infração de recusar-se a se submeter ao teste do etilômetro (art. 277, § 3º, c/c art. 165-A, do CTB) é autônoma em relação à infração de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância similar (art. 165, do CTB), sendo, portanto, inaplicáveis no caso as disposições do CONTRAN suscitadas pelo autor.
Com relação à arguição de a autoridade de trânsito não teria solicitado a realização do teste, trata-se de alegação que vai de encontro ao certificado no auto de infração pela própria autoridade, a qual possui, como afirmado na referida decisão, presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, e, portanto, deve prevalecer.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro confere à declaração da autoridade ou agente de trânsito carga probatória para se caracterizar a materialidade e autoria da infração, conforme dispõe seu art. 280, §§ 2º e 3º, assim transcrito: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: ………………………… § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audivisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes dos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Após a decisão, o autor fez a juntada de cópia do processo administrativo (Id. 1782521569), que, contudo, em nada altera a conclusão antes adotada, no sentido da regularidade da autuação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. (b) CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da União, no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) COMUNICAR à relatoria do AI nº 1034776-38.2023.4.01.0000 do teor desta sentença; (iii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv) interposto o recurso voluntário: (iv.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). (v) não interposto recurso no prazo legal: (v.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (v.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO -
26/06/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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