TRF1 - 0001141-72.2018.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001141-72.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:Q.
AVELINO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de Q.
AVELINO LTDA, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução (id. 1999574667).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº2075968682).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID nº 2141354827).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001141-72.2018.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001141-72.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: Q.
AVELINO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
01/03/2021 08:15
Arquivado Provisoramente
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01/03/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:54
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 20:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 20:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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13/11/2019 16:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/07/2019 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/07/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENTE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
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03/07/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 14:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/05/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DE
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10/05/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
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18/02/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/01/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/11/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2018 12:42
Conclusos para despacho
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26/11/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/10/2018 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2018 16:50
Conclusos para despacho
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22/08/2018 18:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/06/2018 12:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2018 12:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/06/2018 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2018 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2018 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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