TRF1 - 1040520-42.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA MOURA DE OLIVEIRA - SP334050-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 306887074) interposta pelo INSS em face da sentença (Id 306887071) que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 25.07.2018.
O apelante alega que os documentos apresentados no processo administrativo são diferentes dos documentos apresentados ao Poder Judiciário, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.
A parte apelada, MANOEL BATISTA, apresentou contrarrazões (Id 306887083). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Situação apresentada Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.
Portanto não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos (Id 306887050) no qual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).
Assim, uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 (Id 306887048) somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos legalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sendo assim, correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consectários O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários Advocatícios Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Portanto, nesse ponto assiste razão o INSS em sua apelação.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BATISTA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. 2.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019. 3.
Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos no qual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047). 4.
Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos legalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Portanto, nesse ponto assiste razão o INSS em sua apelação. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040520-42.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1040520-42.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BATISTA Advogado(s) do reclamado: ANDREA MOURA DE OLIVEIRA O processo nº 1040520-42.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48h antes do inicio da sessao. -
07/05/2023 19:58
Recebidos os autos
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07/05/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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