TRF1 - 1015765-62.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015765-62.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1001405-15.2017.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO DA 2º VARA FEDERAL CIVEL DA SJRO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - JEF / SJRO JUCEMIR MIGUEL DA SILVA - CPF: *39.***.*38-15 e outros CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-77 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO - CNPJ: 15.***.***/0001-85 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO FEDERAL ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO, PARA REUNIÃO COM FEITO OUTRO, QUE TEVE TRÂMITE PERANTE ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no artigo 54 do Código de Processo Civil, só a competência relativa é suscetível de modificação, para fins de reunião de processos, em virtude de pretendida prevenção de juízo. 2.
Hipótese em que a ação sobre a qual se controverte a competência foi proposta, em virtude do conteúdo econômico estimado pela parte autora, atribuindo à causa valor inferior a sessenta pisos nacionais de salário, perante órgão especial de pequenas causas, não sendo, diante da natureza absoluta da competência que lhe é outorgada, admissível reunião, a pretexto da possibilidade de decisões conflitantes, com demanda em trâmite junto a órgão da Justiça Federal comum, inclusive já contando com sentença nele proferida. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 6ª Vara - Juizado Federal Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia - Juizado Federal Especial Cível, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
21/06/2019 17:20
Conclusos para decisão
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21/06/2019 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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21/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:39
Conclusos para decisão
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28/05/2019 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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28/05/2019 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2019 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2019 17:37
Distribuído por sorteio
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28/05/2019 17:36
Juntada de petição inicial
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28/05/2019 17:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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