TRF1 - 1008784-30.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1008784-30.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008784-30.2023.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1008784-30.2023.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO EMENTADO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DA DEMANDA: A pretensão da parte demandante é de concessão de salário maternidade, na condição de segurada especial.
SENTENÇA: Pronunciou a prescrição no feito, resolvendo o mérito.
RAZÕES DO RECURSO: A parte demandante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença merece reforma porque "o prazo se suspendeu a partir entrada do requerimento administrativo em 09/02/2021, que diante disso, a recorrente tinha o prazo de 5 anos a contar da data do requerimento que seria aproximadamente prescrito em 10/02/2026".
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
JULGAMENTO DO RECURSO: CONHECIMENTO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
JULGAMENTO DO RECURSO: MÉRITO DO RECURSO: O recurso não merece ser provido.
No que se refere ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 dias, contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Se houver requerimento administrativo, o prazo prescricional é suspenso, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
No caso dos autos, o nascimento da criança se deu em 18/08/2017, e o ajuizamento da demanda se deu em 07/07/2023.
O requerimento administrativo que suspendeu o prazo prescricional ocorreu em 09/02/2021, e voltou a correr no indeferimento, em 24/05/2021, e por isso todas as parcelas restaram prescritas (5 anos, 3 meses e 36 dias), pelo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Sem condenação em honorários advocatícios porque ausente resistência à pretensão recursal por meio de contrarrazões.
A parte autora recorrente e sucumbente é isenta de custas porque beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II).
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 1ª Região, em sessão conjunta com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco/AC, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Relatora -
30/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008784-30.2023.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h - horario de Brasilia).
As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/r/NvLjkEXj44 (copie e cole no navegador para preencher o formulário) Portaria 4/2024 (21822847 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2025 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
21/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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