TRF1 - 1016517-34.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016517-34.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000465-07.2016.4.01.4002 SUSCITANTE: Juiz Federal da 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE PARNAÍBA-PI SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA FAZENDA NACIONAL IND & COM DE PESCADOS SAFANELLI LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-30 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇAÕ FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO ENTÃO DELEGADA.
ARTIGO 75 DA LEI 13.043/2014. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos do Conflito de Competência 188.314/SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica segundo a qual o “art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (Tema IAC 15) 2.
O artigo 75 da referida Lei fez expresso que a revogação, por seu artigo 144, da disposição inscrita no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, não alcançaria a as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da entrada em vigor da norma revogadora, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, em que o executivo fiscal objeto do presente conflito foi proposto junto ao órgão da Justiça Estadual de domicílio do executado ainda no ano de 2003, no exercício da jurisdição delegada de então. 3.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo de Direito da Comarca de Luis Correias, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Luis Correia, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
24/06/2019 16:18
Conclusos para decisão
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24/06/2019 14:32
Juntada de Parecer
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21/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 19:46
Conclusos para decisão
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03/06/2019 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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03/06/2019 19:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2019 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2019 19:44
Distribuído por sorteio
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03/06/2019 19:44
Juntada de petição inicial
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03/06/2019 19:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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