TRF1 - 1014956-72.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014956-72.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0009440-19.2018.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA - CNPJ: 15.***.***/0001-58 JOSELICIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*30-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na linha da jurisprudência da Corte Superior, em diretriz seguida por este Tribunal, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com as alterações por ele introduzidas, é de índole relativa a competência definida para processos de execução fiscal, insuscetível de ser declinada de ofício pelo órgão julgador. 2.
Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário. 3.
Proposta a execução fiscal perante a Justiça Federal da Capital do Estado, dando indicação da cidade de Salvador como local de domicílio do executado, inadmissível seu encaminhamento, por ato de ofício do juiz processante, à Subseção Judiciária de Alagoinhas, sob o fundamento de que pesquisa realizada através do Cadastro de Pessoas Físicas indicava domicílio fiscal em município abrangido pela jurisdição desta. 4.
Por outro lado, embora por força de ato administrativo do Tribunal, execuções fiscais propostas nas Subseções Judiciárias de Alagoinhas, Campo Formoso, Feira de Santana, Guanambi, Irecê, Jequié, Paulo Afonso e Vitória da Conquista tenham sido incluídas na competência das unidades judiciárias especializadas da Capital do Estado, o presente conflito foi suscitado anteriormente à redistribuição dos autos para a 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. 5.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região – 24/01/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
30/05/2019 16:38
Conclusos para decisão
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30/05/2019 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 18:00
Conclusos para decisão
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21/05/2019 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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21/05/2019 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2019 17:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2019 17:57
Juntada de petição inicial
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21/05/2019 17:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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