TRF1 - 0000348-07.2016.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-07.2016.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A POLO PASSIVO:IDENILSON FREITAS CARDOSO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-07.2016.4.01.4005 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ – COREN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Correntes/PI, que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor cobrado é inferior aos custos decorrentes da própria demanda judicial, além de violação ao princípio da eficiência pela não adoção de outros meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento, invocando a tese firmada no tema 1184, no julgamento do RE 1.355.208/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral.
Em suas razões recursais (ID 418515118), o apelante sustenta, em síntese: i) a execução fiscal preenche as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, obedecendo o valor de quatro anuidades, conforme art. 8º, da Lei 12.514/2011; ii) é inaplicável o patamar estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual possui vícios formais e materiais de inconstitucionalidade; iii) o STJ já decidiu pela inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 às execuções fiscais em curso (Tema 696); iv) houve menção genérica ao tema 1184/STF; v) as tratativas administrativas para pagamento da dívida foram infrutíferas; vi) o protesto não interrompe o prazo prescricional; vii) a única forma de coerção para o cumprimento da obrigação tributária é por meio da Lei 6.830/1980.
Pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 e provimento do recurso, com a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (ID 418515123). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-07.2016.4.01.4005 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação.
A sentença apelada extinguiu a execução fiscal não porque foi proposta com valor inferior ao estabelecido na Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, mas porque o magistrado entendeu que restava configurado a falta de interesse de agir, ante o valor que, a seu ver, é inferior aos custos do processo.
Assim, apoiado no julgamento do RE 1.355.208/SC, que ensejou a tese do Tema 1184, extinguiu o feito.
As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), são as seguintes: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como se vê, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF condicionou o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa (a) de conciliação ou solução administrativa, e (b) de protesto do título, sendo tais requisitos cumulativos.
Todavia, com relação a esse, a Corte Constitucional destacou sua desnecessidade, caso comprovado sua inadequação.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a falta de interesse processual, nos seguintes termos: (...) Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência. (...) Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento. (...) O recurso extraordinário a partir do qual foram constituídas as teses de repercussão geral do Tema 1184, tinha como discussão a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, e a extinção da execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, cuja dívida executada era de R$ 528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Em seu voto, a Ministra Carmem Lúcia fez questão de enfatizar que a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada e não desconsiderou que em um país como o nosso, a diferença a também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. É relevante sopesar que a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, que deve ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184/STF.
Assim, no que diz respeito às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há que se estabelecer algumas considerações: i) as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos; ii) os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos, sob a égide da CLT, com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional são incomparáveis; iii) há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual restou estabelecido que não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013 – Tema 612); iv) confirmando o entendimento acima, proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, foi editada a Súmula 583/STJ, com o seguinte enunciado: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais; v) também em julgamento recentíssimo, o STJ assentou que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal é o escolhido pelo legislador no valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) grifei De tal modo, resta claro que as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação das teses fixadas no Tema 1184/STF, especialmente porque tais entidades possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, a extinção de tais execuções fiscais pode implicar na própria manutenção dos Conselhos de Fiscalização Profissional e restringir, indevidamente, o acesso ao Judiciário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO. 1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União.
Precedentes. 2- Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Precedentes. 3- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000495-54.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024) EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer.
A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas.
A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002483-65.2019.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)
Por outro lado, a dívida executada observou o valor mínimo exigido para o ajuizamento do feito, considerando a lei vigente à época (ID 418515111 – fl. 4 da rolagem única).
Contudo, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor a ser considerado é o estabelecido no art. 6º, inc.
I, e §1º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 e não os estabelecidos pelos Conselhos Federais de Fiscalização, de modo que, aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os Conselhos poderiam executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$4.970,14 no exercício de 2024.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021. 1.
A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) De todo modo, a alteração trazida pela Lei 14.195/2021 dispõe sobre condição de procedibilidade, revestindo-se de caráter processual, razão pela qual tem aplicação imediata.
Apesar disso, a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, que fixou o valor mínimo para ajuizamento em cinco anuidades, não deve fundamentar a extinção de execuções fiscais ajuizadas em momento anterior à sua vigência, devendo ser respeitadas as situações já consolidadas pelas regras anteriores.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS COBRANÇA DE ANUIDADES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 ÀS COBRANÇAS AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de conselho profissional, determinou o arquivamento sem baixa dos autos porque não atingido o limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação dada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), nos termos do que determina seu §2º. 2.
A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF.
Nesse sentido, as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos em tal trazidos.
Mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, foram alterações de cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a EF.
O §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível. 3.
Em uma leitura sem a devida contextualização do art. 8º e seus parágrafos, se poderia entender que as EFs em trâmite que não suplantarem tal patamar, serão(iam) arquivadas, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de que, oportunamente, a tempo e modo, advenha(iesse) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). 4.
Ocorre que a aplicação pura e simples - de tais estipulações aos executivos em trâmite gera(ria), de pronto, quanto aos atores jurídicos, inevitável prejuízo aos conselhos credores, que se veriam alijados desse importante instrumento de cobrança sem qualquer culpa concorrente, retirando-lhes os instrumentos usuais de satisfação (bloqueio, penhora, alienação judicial), impondo-lhes, ainda, custos (administrativos e cartorários).
O desafogo do Poder Judiciário com a medida também seria relativo, pois o devedor poderá acioná-lo de outros modos para debater as medidas outras de constrangimento, como protestos e negativações. 5.
Ultrapassado o ponto, a aplicação da nova redação deve se ater às EF´s ajuizadas na sua vigência, em homenagem ao decidido no REPET-REsp nº 1.404.796/SP, julgado que ostenta natureza vinculativa (art. 926/927 do CPC/2015), até porque a recente inovação legal não sobrepujou a razão de ser de dito paradigma. 6.
O §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos. 7.
A EF foi proposta antes da entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que a decisão deve ser reformada para que a ação executiva tenha normal prosseguimento. 8.
Agravo de Instrumento provido nos termos da fundamentação para que a EF prossiga em seus ulteriores termos.(AG 1021481-65.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024) Ademais, no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi estabelecida a tese do tema 1193 (REsp 2030253/SC, julgamento em 28/8/2024 e publicação em 23/10/2024): O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Finalmente, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, uma vez que apenas regula uma das dimensões da exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo.
Ademais, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 12.514/2011, no julgamento da ADI 4697/DF, de modo que as alterações trazidas pela Lei 14.195/2001 não afastam os fundamentos do quanto decidido.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI N. 14.195/2021.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 12.514/2011 no julgamento da ADI 4697/DF, e as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 não afastam os fundamentos do decidido pela Corte Constitucional, uma vez que não afetou o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades, por tratar-se de meras alterações de política processual e novas condições procedimentais para a execução fiscal, conforme bem explicitado pela eminente Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS em recente julgado de sua relatoria (AP 1017479-37.2022.4.01.3400; PJe 29/02/2024), entendimento consolidado na Sétima Turma do TRF1. 3.
O §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (alteração dada pela Lei nº 14.195/2021) dispõe que "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.".
Ou seja, o referido dispositivo legal não prevê a extinção da execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal exigido, mas somente seu arquivamento sem baixa na distribuição. 4.
Precedentes: AP 1017479-37.2022.4.01.3400, Rel.
DES.
FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, 7ª TURMA, PJe 29/02/2024; AP 1018117-07.2022.4.01.4100, Rel.
DES.
FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, 7ª TURMA, PJe 06/02/2024. 5.
Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam arquivados, sem baixa na distribuição.(AC 1006604-70.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2024) Assim, considerando-se a situação dos autos, em que foi obedecido o valor mínimo de quatro anuidades para o ajuizamento da execução fiscal, mas atendendo às disposições do art. 14, do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, impõe-se a determinação de arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, observando-se, contudo, os termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-07.2016.4.01.4005 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA APELADO: IDENILSON FREITAS CARDOSO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184/STF.
LEI Nº 12.514/2011.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí – COREN/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada na tese do Tema 1184 do STF e na alegação de que o valor cobrado seria inferior aos custos do processo, além de não terem sido adotados meios prioritários de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, considerando a existência de lei específica que regula o valor mínimo para ajuizamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por legislação específica (Lei nº 12.514/2011), que estabelece condições diferenciadas, incluindo um valor mínimo para ajuizamento, garantindo o equilíbrio financeiro dessas entidades autônomas. 4.
A aplicação do Tema 1184/STF restringe-se às execuções fiscais promovidas por entes federativos diversos, não alcançando Conselhos de Fiscalização Profissional, dado o princípio da especialidade e a especificidade de sua regulamentação. 5.
As anuidades dos Conselhos, embora de valores módicos, constituem sua principal fonte de receita, e a extinção das execuções fiscais comprometeria suas atividades institucionais. 6.
Em respeito ao princípio da irretroatividade, a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser aplicada apenas aos processos ajuizados após sua vigência, sem atingir execuções já em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da especialidade prevalece sobre as teses gerais do Tema 1184/STF em execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve observar a regulamentação específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 8º, §2º; CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 1.363.163/SP (Tema 612); STJ, REsp 2.043.494/SC; TRF3, ApCiv 5000495-54.2021.4.03.6126.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A APELADO: IDENILSON FREITAS CARDOSO Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0000348-07.2016.4.01.4005 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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