TRF1 - 1000905-90.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000905-90.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO - GO13842 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL GOIÁS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO CESAR RODRIGUES LEÃO FILHO em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE GOIÁS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a revisão e correção da nota da prova da 2 ª Fase de Direito do Trabalho, tornando o impetrante aprovado no XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Alega, em apertada síntese, que: 2.1. ocorreu supressão ilegal de pontuação da sua prova prático profissional, assim como há erros crassos na resposta aos recursos do impetrante; 2.2. as ilegalidades e erros materiais, com ofensa ao edital, podem ser discutidos por meio de controle jurisdicional, na esteira da jurisprudência majoritária; 2.3. após a análise dos recursos interpostos, continuaram sendo sonegados pontos nos itens: 03, 06 e 07 que somam 0.9 pontos da peça prático-profissional e que, se computados corretamente, garantiriam a aprovação ao impetrante; 2.4. as respostas das questões 03,06 e 07 foram dadas conforme o gabarito oficial. 3.
Concedida a justiça gratuita e postergada a apreciação da liminar para após o contraditório (ID 1451791858). 4.
Notificada, a autoridade não apresentou informações. 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 1653178995). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 8.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 9.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e promover um juízo de mérito e conveniência sobre as questões aplicadas durante o exame, ainda quando mal elaboradas, cabendo-lhe apenas um controle estrito de legalidade do certame. 10.
No caso, percebe-se que o impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões e/ou da peça com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção, tanto da peça prática quanto das questões discursivas, relacionam-se à forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação ao espelho estabelecido. 11.
Os fundamentos utilizados para impugnação dos itens 03, 06 e 07 da prova prático-profissional relacionam-se com o mérito das respostas apontadas como corretas no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, a impetrante demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com a correção promovida pela banca, que, justificadamente, rejeitou o recurso interposto (ID 1449185895). 12.
Desse modo, entendo que meras mudanças de localização de itens argumentativos ou a ausência da lista de dispositivos previstos nos espelhos já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Custas suspensas, pois deferida a gratuidade da justiça. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 17.2.
AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e arquivar o processo; 17.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 17.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
10/01/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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