TRF1 - 1002078-94.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002078-94.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002078-94.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MONICA DIANE FREITAS PAES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
25/05/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
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25/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 23/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 11:23
Juntada de diligência
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18/06/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/02/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:07
Decorrido prazo de MONICA DIANE FREITAS PAES NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 20:08
Mandado devolvido cumprido
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10/11/2020 20:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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15/04/2020 18:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/04/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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04/04/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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