TRF1 - 0001907-62.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001907-62.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
22/04/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
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22/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/04/2021 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2021 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2020 18:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 18:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:24
Juntada de manifestação
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26/05/2020 20:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2018 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
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24/05/2018 13:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/03/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/02/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/02/2018 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2018 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/02/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2018 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/01/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/01/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/01/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/01/2018 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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30/11/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2017 13:32
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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31/10/2017 13:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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22/09/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/09/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/09/2017 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/09/2017 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/08/2017 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/08/2017 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2017 14:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2017 10:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/07/2017 13:53
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/07/2017 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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03/07/2017 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2017 13:52
Conclusos para despacho
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30/06/2017 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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