TRF1 - 1043129-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043129-41.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (Transferência Eletrônica - CEF) Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora não apresentou manifestação.
A parte ré apresentou impugnação acerca da conclusão pericial, no entanto, em face da ausência de pedido de esclarecimentos ou de complementação ao laudo pericial, tenho por integralmente concluída a prova pericial, não havendo razões para sua complementação.
Deixo de apreciar, por ora, os embargos de declaração opostos pela autora (id 1409609790), uma vez que a exemplo das demandas semelhantes que tramitam nesta vara, não foi determinado a intimação da parte contrária para contrarrazoar, porquanto a matéria alegada dos embargos será decidida por ocasião do julgamento do feito.
Com relação à denunciação da construtora à lide, formalizada na contestação, o pedido há de ser negado, uma vez que se mostra desnecessário, considerando a possibilidade de a CEF exercer o direito de regresso, se for o caso, de sorte que o indeferimento não gera qualquer prejuízo à ré, ao passo que seu deferimento importará prejuízo aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Ademais, tratando-se de empreendimento Programa Federal Minha Casa Minha Vida – Faixa I, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, conforme art. 9º da Lei 11.977/2009, sendo também responsável pela fiscalização da obra e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro.
Nesse sentido: TRF/2 - AC 201351181106790 – 5ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – E-DJF2R 29.2.2016 e AC 201351170012327 – 5ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Marcus Abraham – E-DJF2R 05.8.2015.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da construtora à lide.
Em vista do disposto na Portaria COGER – 8388486 de 28/06/2019, autorizo a Caixa Econômica Federal – CEF a efetuar a transferência financeira, conforme abaixo discriminada, cujo valor deve ser atualizado até a data da efetiva transação bancária e observado o disposto no § 2º do art. 3º de referida Portaria. a) Transferência Eletrônica entre contas: Número do Processo Nome/CPF do Titular da Conta de Depósito Número do Precatório/RPV OU Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser levantado Conta Bancária de Destino Nome/CPF do Titular da Conta de Destino 1043129-41.2022.4.01.3900 x 233800586414294 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG 2338 (PAB/CEF-SJPA ) R$ 500,00 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) Banco do Estado do Pará Agencia: 0025 Conta corrente: 374156-7 RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *93.***.*29-49 b) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. c) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. d) Ressalto que o(a) advogado(a) da parte credora poderá expedir a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de forma automática no PJE, caso haja necessidade de ser apresentada junto à Instituição Financeira.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". e) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. f) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. g) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. h) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. i) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. j) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial.
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:07
Juntada de manifestação
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13/12/2022 13:06
Juntada de manifestação
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07/12/2022 16:35
Juntada de apresentação de quesitos
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25/11/2022 09:23
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:25
Outras Decisões
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04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/11/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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