TRF1 - 1022960-64.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022960-64.2020.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1008507-40.2020.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS - GO FAZENDA NACIONAL MARCIO DE SOUZA PAVAO - CPF: *22.***.*34-00 e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
LOCALIDADE QUE NÃO CONTA COM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diretriz seguida por esta Corte Regional, a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, pelo inciso IX do artigo 114 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não alcança execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, preservando-se assim, à luz do disposto no artigo 75 do diploma revogador, na Justiça Comum estadual, a competência de jurisdição federal delegada para os executivos fiscais propostos contra devedores domiciliados em municípios onde não funcionava vara da Justiça Federal. 2.
Por outro lado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado no Conflito de Competência 188.314/SC, firmou o Superior Tribunal de Justiça posição de que o "art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (Tema IAC 15). 3.
Ajuizada, no caso em exame, a execução fiscal na Justiça Comum estadual do foro de domicílio do executado, antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, e não sendo o local sede de vara da Justiça Federal, permanece sua a competência para o processamento da demanda. 4.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nerópolis, Estado de Goiás, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
19/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/07/2020 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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