TRF1 - 1000796-42.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000796-42.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1000001-37.2018.4.01.3600 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE SINOP MT FAZENDA NACIONAL AERLI ALESSI - CPF: *25.***.*93-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, LUGAR, INCLUSIVE, DO IMÓVEL RURAL SOBRE O QUAL INCIDIU O TRIBUTO OBJETO DA DEMANDA. 1.
Proposta a ação já na vigência da Resolução Presi nº. 03, de 27 de janeiro de 2017, excluindo da jurisdição da Subseção Judiciária de Diamantino o Município de Ipiranga do Norte, e o situando na Subseção Judiciária de Sinop, desta é a competência para processo e julgamento de demanda promovida por autora domiciliada na municipalidade, local, inclusive, do imóvel rural sobre o qual incidiu o tributo constitutivo de seu objeto. 2.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop, Estado do Mato Grosso, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
03/06/2019 14:54
Conclusos para decisão
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03/06/2019 14:51
Juntada de Petição intercorrente
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28/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 13:21
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2019 13:20
Conclusos para decisão
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07/05/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:59
Conclusos para decisão
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17/01/2019 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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17/01/2019 13:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2019 13:57
Distribuído por sorteio
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17/01/2019 13:57
Juntada de petição inicial
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17/01/2019 13:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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