TRF1 - 0001020-49.2015.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001020-49.2015.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: GIRLENE BEZERRA LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
22/04/2021 11:48
Arquivado Provisoramente
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22/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/04/2021 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2020 10:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:08
Decorrido prazo de GIRLENE BEZERRA LUSTOSA em 07/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:35
Juntada de manifestação
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16/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 20:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/05/2020 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2018 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/07/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/07/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2018 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2018 14:40
Conclusos para despacho
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17/05/2018 12:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/05/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2017 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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22/11/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2017 08:00
Conclusos para despacho
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14/11/2017 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/11/2017 13:41
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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31/10/2017 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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25/08/2017 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSOS ATE AGOSTO DE 2018
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09/08/2017 14:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/02/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO QUE FOI DIVULGADO EM 01/02/2017 E PUBLICADO EM 02/02/2017 NO E-DJF1 ANO IX / N. 18.
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31/01/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2017 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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23/01/2017 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2016 09:02
Conclusos para decisão
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07/12/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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28/11/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 218, ANO VIII, DISPONIBILIZADO EM 24/11/2016 E PUBLICADO EM 25/11/2016.
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23/11/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/11/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/11/2016 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/11/2016 16:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/10/2015 09:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - INÉRCIA DO EXEQUENTE
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16/10/2015 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF/PI EM 15/10/2015
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13/10/2015 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2015 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE.
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05/10/2015 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2015 11:00
Conclusos para despacho
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28/09/2015 09:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/08/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/08/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/07/2015 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/07/2015 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/07/2015 11:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2015 08:53
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2015 09:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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06/07/2015 11:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2015 11:18
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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22/05/2015 10:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/05/2015 14:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/04/2015 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2015 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2015 14:48
Conclusos para despacho
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13/04/2015 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2015 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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