TRF1 - 0004351-34.2018.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004351-34.2018.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004351-34.2018.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A, DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A e ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A POLO PASSIVO:KATIA LEITE DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
DISTINGUISHING.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Piauí contra sentença proferida na Execução Fiscal n. 0004351-34.2018.4.01.4005, que extinguiu o feito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse de agir, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado. 4.
Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7.
O entendimento do STJ (REsp n. 2.043.494/SC) é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8.
No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9.
Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "Os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao limite de ajuizamento previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, não se lhes aplicando a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-3, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, Rel.
Des.
Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 18.10.2024; TRF-5, ApCiv 08051140220214058300, Rel.
Des.
Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 26.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
31/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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