TRF1 - 0000059-40.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000059-40.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000059-40.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: JOAO RIBEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
16/03/2022 11:48
Arquivado Provisoramente
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16/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:49
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO SILVA em 17/08/2020 23:59.
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06/06/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2017 11:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/12/2017 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 14:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/10/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2017 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2017 16:26
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/10/2017 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
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04/10/2017 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2017 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2017 13:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/09/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2017 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2017 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2017 13:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/08/2017 13:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/07/2017 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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31/05/2017 15:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/05/2017 15:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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07/03/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
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12/01/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO.
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11/01/2017 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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