TRF1 - 0000963-89.2019.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000963-89.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546 e ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637 POLO PASSIVO:NEUMA RAIMUNDA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de apelação de sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A parte exequente apresentou apelação.
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000963-89.2019.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000963-89.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Anuidades OAB] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: NEUMA RAIMUNDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
14/01/2022 15:45
Arquivado Provisoramente
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14/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2021 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 06/07/2021 23:59.
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01/06/2021 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
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26/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/05/2020 20:45
Juntada de documentos diversos
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21/05/2020 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2020 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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29/07/2019 17:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/07/2019 16:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3649
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28/03/2019 18:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/02/2019 11:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2019 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 16:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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