TRF1 - 0000963-89.2019.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000963-89.2019.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-89.2019.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO APELADO: NEUMA RAIMUNDA DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA 1184/STF.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI Nº 12.514/2011.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida por Conselho Regional de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1184, que trata da ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor.
O apelante sustenta que a extinção da execução fiscal baseada no Tema 1184/STF não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que possuem regramento próprio previsto na Lei nº 12.514/2011, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a tese fixada no Tema 1184/STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, é aplicável às execuções promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à prévia adoção de meios administrativos, como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Entretanto, os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem legislação específica que disciplina suas execuções fiscais.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece regras próprias, fixando um valor mínimo para a cobrança judicial de anuidades e taxas, de modo que a aplicação do Tema 1184/STF não é cabível.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.363.163/SP – Tema 612), que os Conselhos Profissionais possuem autonomia na cobrança de seus créditos, e que suas execuções fiscais não estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às execuções da União.
Além disso, a Súmula 583 do STJ confirma a inaplicabilidade das normas que tratam dos créditos fazendários da União às execuções movidas por Conselhos Profissionais.
A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar o Tema 1184/STF, aplica-se apenas a execuções fiscais promovidas por entes federativos, não se estendendo aos Conselhos Profissionais, que possuem fonte de receita própria e cuja atuação é regulada por legislação específica.
A extinção indiscriminada de execuções fiscais de Conselhos Profissionais pode comprometer seu funcionamento, restringindo indevidamente seu acesso ao Poder Judiciário e violando o princípio da especialidade normativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O Tema 1184/STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, não se aplica às execuções promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
A cobrança de anuidades e taxas pelos Conselhos Profissionais é disciplinada por legislação específica (Lei nº 12.514/2011), que estabelece valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, garantindo a viabilidade da cobrança judicial. 3.
A extinção de execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais pode comprometer seu funcionamento e restringir indevidamente o acesso ao Judiciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 1184, julgado em 19/12/2023.
STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/09/2013 (Tema 612).
STJ, Súmula 583.
TRF3, ApCiv 5000495-54.2021.4.03.6126, Rel.
Des.
Federal Giselle de Amaro e França, DJe 27/11/2024.
TRF3, ApCiv 5002483-65.2019.4.03.6002, Rel.
Des.
Federal Nery da Costa Junior, DJe 25/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
10/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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