TRF1 - 1042634-62.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042634-62.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1006286-64.2019.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO SUSCITADO: 1º VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 PETCENTER LTDA GONCALO & FARIAS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS IMPETRANTES.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 109, PARÁGRAFO 2º.
FACULDADE DE OPÇÃO CONFERIDA PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE. 1.
Diante da diretriz enunciada pelas Cortes Superiores, reconhecendo também no mandado de segurança a opção de escolha pelo foro do domicílio do impetrante, outorgada pelo parágrafo 2º do artigo 109 da Carta Constitucional, a jurisprudência desta Corte Regional afastou-se da antiga orientação de que, em sede de ação mandamental, a competência, de natureza absoluta, estava vinculada ao foro de domicílio funcional da autoridade indicada coatora, passando então a admitir a impetração junto ao foro de domicílio da parte impetrante. 2.
Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado por pessoas jurídicas estabelecidas em localidade onde funciona vara da Justiça Federal, sendo dela a competência para processar e julgar a impetração. 3.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
04/02/2020 14:21
Conclusos para decisão
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27/01/2020 14:38
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
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10/01/2020 20:10
Outras Decisões
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09/01/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2019 16:11
Conclusos para decisão
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18/12/2019 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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18/12/2019 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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