TRF1 - 0005594-76.2019.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005594-76.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA , em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999680670).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2074644161).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº 2123282418).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005594-76.2019.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005594-76.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
14/01/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
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14/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2021 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
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26/06/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 15:20
Juntada de diligência
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18/06/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 21/05/2021 23:59.
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20/04/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 15:18
Proferida decisão interlocutória
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19/01/2021 10:46
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2020 14:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2020 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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25/05/2020 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2020 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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18/12/2019 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - INTIMAR A PARTE EXEQUENTE
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17/12/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/12/2019 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR A PARTE EXEQUENTE
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13/12/2019 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2019 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/11/2019 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/11/2019 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (...)
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11/11/2019 15:10
Conclusos para despacho
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14/10/2019 14:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENDEREÇO INSUFICIENTE.
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01/10/2019 13:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/10/2019 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
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01/10/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2019 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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