TRF1 - 1010454-85.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 08:30
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ-SR27- INCRA DE MARABÁ em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 19:50
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ-SR27- INCRA DE MARABÁ em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:19
Juntada de apelação
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010454-85.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA - PA35570 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ-SR27- INCRA DE MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA MONIQUE DE SOUZA AMOURY - GO33718 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Henrique Nascimento Ferreira contra suposto ato coator do Superintendente Regional do INCRA Sul do Pará – SR (27), por meio do qual pretende seja ordenado o julgamento do processo n. 54000.073129/2023-61, protocolado em 08/08/2023.
Afirmou que é lavrador e reside no Projeto de Assentamento Santa Liduína, localizado no Município de Novo Repartimento, no Estado do Pará desde 2002.
Disse que, após a morte de seu pai, José Silva Ferreira, ocorrida em 29/5/2015, a propriedade da família permaneceu com a Relação de Beneficiários em nome do finado pai.
Na expectativa de fazer os trâmites administrativos de transferência, teria se dirigido à sede do INCRA de Marabá –PA e fora notificado de que já estava assentado, desde 1/3/2017, mesmo sem ter dado início ao processo respectivo.
Alegou que, posteriormente, no dia 25/05/2022, ocorreu o bloqueio de sua RB, o que causou diretamente prejuízo na utilização da propriedade.
Soube por atendentes do INCRA que o bloqueio da Relação de Beneficiários que sofreu estava em investigação pela Polícia Federal de Brasília; nada podia fazer para desbloquear o seu RB.
Teria sido orientado a requisitar novamente a inserção na Relação de Beneficiários INCRA.
Disse ter feito um novo requerimento para entrar em RB, em 8/8/2023, contudo, até a data de protocolo do mandado de segurança, não haveria decisão no processo administrativo e sobre o pedido de desbloqueio.
Despacho em que a liminar foi postergada.
Parecer do MPF, requerendo vista dos autos depois das informações.
Informações da autoridade coatora. É o relatório.
Embora o INCRA tenha alegado várias questões relacionadas à legalidade do ato de conceder ao impetrante a RB, o cerne da lide não é este assunto, mas, sim, a demora da autarquia em proferir a decisão de seu requerimento no processo de n. 54000.073129/2023-61, visando a inserção na Relação de Beneficiários.
A situação desse processo administrativo é a de não ter sido, ainda, julgado, apesar do protocolo ter ocorrido, em 08/08/2023.
Isso ficou claro nas informações do INCRA, que disse o seguinte: “não se findou a instrução do processo...”, pois “pendente a vistoria da gleba ocupada pelo impetrante” (id 2034319675, p. 17).
Por mais que o INCRA invoque a Lei n. 9.784/99 para alegar que, apenas após o término da instrução, começa a correr o prazo de 30 dias para proferir a decisão, o que não está errado, ignorou que a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF) se refere ao todo da tramitação, incluindo-se a realização da instrução a tempo de terminar o processo em bom prazo.
Se contarmos da data do protocolo do pedido, em 8/8/2023, tem-se onze meses desde que o impetrante requereu ao INCRA sua inserção na RB. É tempo razoável para que a autarquia pudesse realizar a vistoria e proferir a decisão final sobre a solicitação.
Contudo, até agora não houve julgamento e onze meses de demora caracteriza ofensa à duração razoável do processo.
Confira-se, a propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE IMÓVEL.
INCRA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária-MDA que expeça a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao Processo Administrativo 54300.002184/2013-10, requerida em 17/12/2013, no âmbito do INCRA. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ( AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento de certidão formulado em 17/12/2013 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00076332820144014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/07/2022 PAG PJe 13/07/2022 PAG) Portanto, deve-se conceder a segurança para ordenar à autoridade coatora que analise e julgue o processo administrativo n. 54000.073129/2023-61, no prazo de 30 dias.
Posto isso, concedo a segurança e, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, ordeno a autoridade coatora que analise e julgue o Processo Administrativo n. 54000.073129/2023-61, no prazo de 30 dias.
Acaso a ordem já tenha sido satisfeita no decorrer da tramitação do processo, deve-se confirmar seu cumprimento nos autos e desconsiderar a presente determinação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
11/07/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:28
Juntada de manifestação
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02/02/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:15
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010454-85.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA - PA35570 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ-SR27- INCRA DE MARABÁ DESPACHO Reservo a análise do pedido de liminar para depois das informações que devem ser prestadas pela autoridade coatora, a fim de obter melhor esclarecimento a respeito da questão.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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14/12/2023 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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