TRF1 - 0000958-67.2019.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 0000958-67.2019.4.01.4005 CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado.
CORRENTE, 14 de março de 2024.
ROBERIO DE SOUSA LIMA Servidor -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000958-67.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Anuidades OAB] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: YLBERTH RIBEIRO DIAS ROSA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
04/03/2022 11:37
Arquivado Provisoramente
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04/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 02/06/2021 23:59.
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09/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 17:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2021 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2020 10:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:30
Decorrido prazo de YLBERTH RIBEIRO DIAS ROSA em 13/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2019 18:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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06/03/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (...)
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06/03/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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01/03/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2019 11:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2019 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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