TRF1 - 1000049-74.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO AZAMBUJA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 14:28
Juntada de manifestação
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26/07/2024 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:19
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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10/07/2024 12:19
Juntada de Ata de audiência
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10/07/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/06/2024 18:31
Juntada de manifestação
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11/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000049-74.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05/07/2024 10:10, tal como consta do registro processual.
Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial.
Ou seja, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual.
Porém, tendo em conta que Formosa/GO hoje não conta com qualquer representação judicial de qualquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc), outra solução não há, senão possibilitar a participação virtual, sob pena de violação ao acesso à Justiça, via o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNkYjUzMDgtZWE4MS00Mzg5LWJkZDMtNzdjY2Q1MjkyNDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22c1fa7c02-8d5c-4917-a9de-f1fb01821ca3%22%7d Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da Resolução CNJ 345/2020, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor -
07/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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02/05/2024 12:20
Juntada de impugnação
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18/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000049-74.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
FORMOSA, 16 de abril de 2024.
VALDIVINA RITA ARAUJO CAMAPUM Servidor -
16/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:48
Juntada de contestação
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16/02/2024 10:25
Juntada de manifestação
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08/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000049-74.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DE CARVALHO AZAMBUJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA RODRIGUES DA COSTA - GO67960 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LARISSA DE CARVALHO AZAMBUJA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Requereu em antecipação de tutela a cessação de descontos mensais em benefício previdenciário que titulariza.
A providência pretendida encontra-se prevista no art. 300, do CPC/2015, que diz:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, requer-se para o seu deferimento o concurso dos seguintes requisitos: 1) requerimento da parte; 2) probabilidade do direito (questão de fato); 3) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 4) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Pois bem.
Alega a autora que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são oriundos de cobrança indevida decorrente de empréstimo por consignação que desconhece e não foi utilizada por ela.
Compulsando os autos verifico que o deferimento da tutela de urgência vindicada é medida que se impõe.
Muito embora não se possa afirmar que a probabilidade do direito se mostra presente de maneira 100% evidente, é de se anotar que exigir da autora que comprove a não contratação e utilização do crédito implicaria em impor a produção de prova diabólica, o que não se admite no ordenamento processual pátrio.
Ademais, a medida é facilmente reversível, podendo o benefício da autora voltar a sofrer os descontos mensais até a quitação caso a existência do contrato seja provada.
Quanto ao fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação, tal se apresenta ínsito às situações da espécie, já que se trata de desconto incidindo diretamente em verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que Banco Caixa Econômica Federal - CEF proceda à imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o NB 152.194.441-2, a título de cumprimento dos contratos nº 6042063 e n° 2084936.
Desde já, aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ficando o requerido ciente de que deverá provar a existência e legitimidade da dívida impugnada.
Intimem-se.
Cite-se.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
06/02/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1000049-74.2024.4.01.3506 AUTOR: LARISSA DE CARVALHO AZAMBUJA Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES DA COSTA - GO67960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva).
Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Intime-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
19/01/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/01/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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