TRF1 - 0012868-34.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 04:22
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012868-34.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA - em desfavor de INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI.
Determinada a citação, o oficial de justiça certificou que inexiste madeireira em atividade na localidade informada na inicial, bem como que o pátio onde a empresa funcionava estava desocupado, sendo desconhecido e incerto o paradeiro de seu representante legal.
Verificando o encerramento irregular das atividades da empresa, o Exequente requer o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, residente e domiciliado na cidade de Comodoro-MT.
Feita a síntese essencial, passo a decidir Inicialmente, importa analisar o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
A desconsideração da personalidade jurídica exige, na maioria dos casos, a demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva) da pessoa jurídica a ser desconsiderada ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva).
Contudo, versando os autos sobre reparação de dano ambiental, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que deve ser aplicada a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, lastreada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a penetração no patrimônio dos sócios.
Neste sentido, em caso análogo: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...). (STJ, REsp n. 279273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, in DJ 29.03.2004)" (grifei).
A Lei n. 9.605/98, em seu art. 4º prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente: "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente." Ademais, conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 981, a partir do REsp n. 1.645.333/SP: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
No caso dos autos, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme certidão da diligência que intentou a citação, sem sucesso (ID 407268885, p. 15), e esgotados todos os meios de busca de bens ou rendimentos da pessoa jurídica, passíveis de penhora, que pudessem dar quitação ao débito exequendo, não se verificando mesmo a existência de um endereço ativo do imóvel sede como a princípio registrado no órgão competente (ID 407268885, p. 21).
O quadro requisita o redirecionamento da execução, com o consequente avanço no patrimônio de seus responsáveis legais para que, assim, seja possível a reparação do dano ambiental causado, com a devida destinação do crédito, arrecadado com a execução, ao fundo nacional do meio ambiente.
Definido o redirecionamento da demanda, impõe-se reconhecer no caso a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No caso concreto, contudo, verifica-se inexistente o domicílio ou a residência da pessoa jurídica executada, sendo certo também que sequer pode ser encontrada no endereço informado na inicial.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Logo, o único domicílio remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao do sócio-gerente em relação ao qual se procede o redirecionamento da demanda, mas tal se situa no Município de Comodoro-MT.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que o redirecionamento da execução ao sócio-gerente aponta para Comodoro-MT como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrado, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 543589435.
INCLUA-SE o nome do(s) coobrigado(s) no polo passivo desta execução.
RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária Federal de Cáceres-MT, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
A citação do(s) coobrigado(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 c/c o artigo 4º da lei nº. 9.605/98, se dará conforme determinação do juízo competente, o mesmo ocorrendo em relação a apreciação do pedido de bloqueio online.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/08/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 22:00
Declarada incompetência
-
31/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2021 23:59.
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17/05/2021 13:16
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 07:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59.
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27/02/2021 06:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
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27/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
24/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012868-34.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 23 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) -
23/12/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2020 00:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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12/03/2020 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2020 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2020 16:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/03/2020 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - remeto os presentes autos ao exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
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03/03/2020 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2020 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 491
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15/01/2020 08:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2019 16:16
Conclusos para despacho
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08/01/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2018 10:39
INICIAL AUTUADA
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23/11/2018 13:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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