TRF1 - 1051350-24.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051350-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051350-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1051350-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051350-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por JOÃO CAMPOS, em face de decisão terminativa que assim dispôs: “Nada a prover quanto ao pedido de reiterada dilação de prazo, por não ser razoável dilatar o prazo para apresentar documentação necessária à propositura da Ação (art. 320 do CPC), uma vez que lhe foi oportunizado diversos momentos para a apresentação.
Sendo assim, considerando que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais inicias, e ou, não fez juntar declaração de hipossuficiência, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se para ciência.
Logo após, à Secretaria para que promova o imediato cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Não se mostra razoável a extinção do feito visto que foi postulado prazo complementar; e requer: “O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; A concessão do benefício de AJG; A reforma da decisão terminativa, uma vez que não há de se falar em cancelamento da distribuição neste momento, devendo o processo retornar a origem a fim de que seja permitida a juntada dos documentos para dar regular prosseguimento à demanda.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL reportando-se ao teor da decisão recorrida. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1051350-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051350-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão terminativa proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, em vista da não juntada de documentos.
Da análise do despacho de id. 357238164 verifico que o juízo de origem determinou o saneamento de algumas pendências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 357240116) postulando prazo adicional de 10 (dez) dias, pedido este que foi deferido pelo magistrado (id. 357240117).
Na sequência, houve novo pedido de dilação de prazo (id. 357240119) para complementar a documentação solicitada no despacho inaugural.
Ato contínuo, o juízo monocrático proferiu decisão terminativa, com base no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (id. 357240120).
Não assiste razão ao apelante.
Explico.
O primeiro despacho determinando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação foi datado em 31/05/2023.
Por sua vez, o ultimo pedido de dilação de prazo para completar a documentação, foi realizado em 31/07/2023.
O lapso transcorrido para a parte autora cumprir a determinação judicial foi de exatos 2 (dois) meses, tempo suficiente, haja vista, o contido no art. 320 e 321 do Código de Ritos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 supra, as documentações solicitadas já deveriam estar acostada aos autos no ato do ajuizamento da ação.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático para além de conceder o prazo de 15 (quinze) dias pra emendar a exordial, ainda deferiu o pedido da parte autora concedendo mais 10 (dez) dias.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo magistrado a quo.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015, faz jus à gratuidade de justiça a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural.
Em consonância com o disposto na norma processual, o Superior Tribunal de Justiça tem consignando que, embora não seja absoluta da declaração de hipossuficiência firmada pelos pretendes, “não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). É igualmente assente na jurisprudência do STJ que “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, (...)” (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).
Considerando que a UNIÃO FEDERAL não impugnou o pedido e nem trouxe elementos que afastasse tal presunção, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, tão somente, conceder as benesses da gratuidade. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1051350-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051350-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão terminativa proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, em vista da não juntada de documentos. 2.
O primeiro despacho determinando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação foi datado em 31/05/2023.
Por sua vez, o ultimo pedido de dilação de prazo para completar a documentação, foi realizado em 31/07/2023.
O lapso transcorrido para a parte autora cumprir a determinação judicial foi de exatos 2 (dois) meses, tempo suficiente, haja vista, o contido no art. 320 e 321 do Código de Ritos. 3.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático para além de conceder o prazo de 15 (quinze) dias pra emendar a exordial, ainda deferiu o pedido da parte autora concedendo mais 10 (dez) dias.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo magistrado a quo. 4.
Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015, faz jus à gratuidade de justiça a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051350-24.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051350-24.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051350-24.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
11/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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