TRF1 - 1001819-82.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 10:22
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:41
Juntada de apelação
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ADEMAR LOPES DE PROENÇA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) recebe o benefício de aposentadoria por idade urbana nº 192150206-9, DIB 02/05/2019, RMI de R$ 998,00; (b) ao calcular o benefício de aposentadoria, considerando que filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor; (c) ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, e, no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.
Por esse motivo, vem postular a revisão de seu benefício; (d) além disso, existem períodos que não contém os salários, sendo que o autor estava empregado.
Assim, requer sejam considerados como prova as Fichas Financeiras do ano de 1994, e de 06/1997 a 12/1997, da época em que trabalhou na Assembleia Legislativa do Tocantins, ambas já inclusas no processo administrativo; (e) requer sejam reconhecidos, averbados e computados no cálculo da RMI, conforme Demonstrativo de RMI anexo, os salários do ano de 1994 e de 06/1997 a 12/1997.
Requer ainda, após recebimento das microfichas, que sejam reconhecidos, averbados e computados os salários de 1973 a 1981, ocasião em que será recalculada a RMI contendo os valores das microfichas; (f) o INSS é o responsável pela fiscalização dos seus contribuintes, se eventualmente o empregador deixou de prestar pagamentos ou informações necessárias o autor não pode ser prejudicado. 2.
Com base nesses fatos, anexou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) inversão do ônus da prova; (d) procedência dos pedidos para condenar o INSS: (d1) a reconhecer, averbar e computar no CNIS, os salários das Fichas Financeiras do ano de 1994, de 06/1997 a 12/1997, da época em que o autor laborou na Assembleia Legislativa do Tocantins, já inclusas no processo administrativo, bem como todas as demais já apresentadas; (d2) reconhecer, averbar e computar no cálculo da RMI, os salários de 08/1973 a 12/1981 contidos nas microfichas a serem apresentadas pelo INSS; (d3) revisar o benefício nº 192150206-9, DIB 02/05/2019, RMI de R$ 998,00, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, onde deverá passar para RMI de R$ 5.303,50, RMA de R$ 6.665,73 (demonstrativo RMI e planilha valor da causa anexo); (d4) requer seja oportunizado o recálculo da RMI após a juntada das microfichas dos períodos de 1973 a 1981, sob pena de cerceamento de defesa; (d5) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como das diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do inicio do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (d6) deferir a antecipação da tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, no prazo de 30 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária; (d7) a incidência dos juros de mora até a expedição da RPV ou Precatório, conforme preconiza Tema 96 do STF; (d8) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1499606864), foi apresentada a petição de emenda (ID 1525286347). 4.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade processual (ID 1526374870), cuja decisão foi posteriormente reconsiderada (ID 1530757365).
Na oportunidade, foi recebida a inicial, dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e deferida a tramitação prioritária. 5.
O INSS apresentou contestação (ID 1566015358) alegando que: (a) necessidade de suspensão do processo; (b) falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda; (c) falta de interesse de agir; (d) impugnação do cálculo inicial; (e) inaplicabilidade de preclusão quando ao cálculo da revisão da RMI; (f) coisa julgada em razão de o benefício já ter sido concedido judicialmente; (g) decadência; (h) prescrição quinquenal; (i) não houve comprovação dos salários de contribuição que a parte autora pretende seja revisto pelo INSS; (j) inaplicabilidade do Tema 999/STJ e 1.102/STF aos benefícios concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (k) pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. 6.
Houve réplica (ID 1573415379) reiterando os argumentos da inicial, não tendo havido especificação de provas. 7.
O INSS, intimado para especificar provas, permaneceu inerte (ID 1609483851). 8.
Por meio da decisão de ID 1611125375, foi determinada a suspensão do processo (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR - Tema 999/STJ), até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da repercussão geral. 9.
Foi proferida sentença (ID 2097339683), onde foram rejeitados os pedidos formulados pela parte demandante, tendo sido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 10.
A parte demandante requereu o prosseguimento do feito para julgamento dos pedidos de reconhecimento de salários de contribuições dos anos de 1994 e 1997, exceto quanto à revisão da vida toda (ID 2099294661).
Posteriormente opôs embargos de declaração (ID 2103330169). 11.
Os embargos foram acolhidos para as seguintes finalidades: (a) qualificar a sentença anterior como decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC; (b) determinar o prosseguimento do processo para julgamento das demais causas de pedir e pedidos. 12.
A parte demandante interpôs agravo de instrumento (ID 2125102840), cuja decisão foi mantida pelos próprios fundamentos por este Juízo, e determinada a intimação do demandante para emendar a inicial em relação aos pedidos remanescentes (ID 2125131671).
O TRF1 não conheceu do agravo (ID 2139783099). 13.
A petição de emenda foi apresentada pelo demandante com os cálculos correspondentes (ID 2130899694 a 2130899882). 14.
Intimado, o INSS, manifestou pela improcedência dos pedidos do demandante (ID 2137888461). 15.
Transcorreu, sem manifestação, o prazo para especificação de provas (ID 2151518603). 16.
Os autos foram conclusos em 04/10/2024. 17. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 18.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 19.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 20.
Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.
Diante disso, o transcurso do prazo decadencial teve início em 02/05/2019 e se encerrará em 01/05/2029.
Portanto, não há falar em decadência ao direito de revisão do autor. 21.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 22.
No caso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo demandante contemplam as parcelas vencidas e não prescritas (posteriores a maio/2019 - data da DIB), conforme se infere do ID 2130899837.
Assim, inexiste prescrição, porquanto a DIB do autor é de 02/05/2019.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 23.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 24.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a sentença parcial de mérito prolatada nestes autos tratou, após os embargos de declaração, apenas da Revisão da Vida Toda (ID 2123767733).
Dessa forma, foi julgada improcedente apenas a pretensão de revisão da RMI para incluir no cômputo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Assim, o processo está prosseguindo com relação às causas de pedir referentes ao período posterior, qual seja, 07/1994 a 12/1994 e de 06/1997 a 12/1997. 25.
O demandante pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), sob alegação de que o INSS teria deixado de considerar salários de contribuição ou considerou em valor menor do que o real, no cálculo do salário do benefício, o que acarretou uma RMI inferior à devida. 26.
Para o cálculo do salário de benefício, o segurado tem direito ao cômputo de todos os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Para o cálculo da RMI são levadas em conta as contribuições havidas ou devidas (pelo empregador) desde julho de 1994 (plano real) ou em data posterior se o início das contribuições começou depois de tal data, com exceções previstas no artigo 20, II da Lei 8.213/91. 27.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial (Decreto Administrativo nº 227, de 24/06/1997 e Decreto Administrativo nº 067, de 23/03/1998, FICHAS FINANCEIRAS referentes aos períodos que pretende ver reconhecido (07/1994 a 12/1994; e 06/1997 a 12/1997), além de declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício no INSS, conforme documentos de ID 1499182873, é possível concluir que mesmo o demandante sendo empregado vinculado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, o seu empregador não recolheu todas as contribuições ao INSS, e a Autarquia Previdenciária, por sua vez, não incluiu os salários de contribuição de período averbado por CTC na apuração da RMI.
Com efeito, nos cálculos do INSS, deixaram de ser lançados os seguintes salários de contribuição: (a) 07/1994 a 12/1994; (b) 06/1997 a 12/1997. 28.
Nos termos do art. 3º, do Decreto 99.350/90, é competência do INSS a fiscalização dos recolhimentos previdenciários, não podendo ser o autor responsabilizado por eventual apropriação indébita previdenciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
SÚMULA 12 DO TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS.
BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO.
DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS de 04/01/2000 a 10/06/2002, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS. 2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID 95737606 – pág. 33) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Atecpar – Tecnologia em Pára-Ráios Ltda.”, no período de 04/01/2000 a 10/06/2002. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - A mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Precedentes desta E.
Corte. 5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, o vínculo empregatício mantido pelo autor de 04/01/2000 a 10/06/2002. 6 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 95737606 – págs. 112/114), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 1 mês de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 7 - O requisito carência restou também completado. 8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), eis que à época o autor já havia comprovado os requisitos para a sua obtenção. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 – Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0049441-54.2011.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020). 29.
Dessa forma, forçoso concluir que devem todos os salários de contribuição presentes em fichas financeiras do autor ser incluídos na memória de cálculo do benefício.
Nesse ponto, destaco que a fiscalização do recolhimento das contribuições é ônus da entidade previdenciária destinatária das contribuições, e não pode ser transferido ao segurado. 30.
O segurado não pode ser prejudicado pela inércia das entidades públicas empregadoras.
Os regimes previdenciários (geral e próprios) são regidos pela regra constitucional da compensação (CF/88, art. 201, §9º), cabendo a eles a compensação nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, conforme disposto na Lei nº 9.796/99, responsabilidade que não pode ser repassada ao contribuinte.
Portanto, cabe aos entes previdenciários adotar as medidas entre eles para se recompor quanto à eventual ausência de transferência das contribuições, devendo ser considerado o referido período de serviço prestado pela autora como tempo de contribuição.
Esse é o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. 1.
O Impetrante tem o direito líquido e certo de obter decisão da autoridade impetrada, no processo de seu interesse, em prazo razoável.
Não há possibilidade de recurso com efeito suspensivo, em razão do ato omissivo.
Em tais casos, é cabível o recurso à via mandamental. 2.
Consta dos autos comprovação das remunerações efetivamente pagas ao Impetrante, pelo Município empregador, relativas às três únicas competências para as quais foi determinada, na sentença recorrida, a retificação do salário de contribuição, fixado quando do cálculo da Renda Mensal Inicial no valor do salário mínimo.
Nesse caso, a eventual ausência de recolhimento da contribuição devida é de responsabilidade do empregador, sendo líquido e certo o direito do Impetrante de que seu salário de contribuição seja considerado no cálculo da Renda Mensal Inicial.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Apelação do INSS e remessa ex officio a que se nega provimento. (AMS 0040944-42.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/07/2017 PAG.) 31.
Vale anotar, por fim, que não é necessário abertura de processo administrativo para pedido de revisão de benefício, conforme entendimento do STF (Tema 350). 32.
Dessa forma, o autor tem direito à correção salarial e ao pagamento das diferenças não recebidas em razão de erro no cálculo desde a DIB, por não ter sido os períodos alegados incluídos pelo INSS na apuração da RMI, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
RENDA MENSAL INICIAL 34.
A Renda Mensal Inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, R$ 1.674,84, com DIB em 02/05/2019.
RENDA MENSAL ATUAL 35.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, R$ 2.183,13 (atualizada em 06/06/2024), conforme cálculo (ID 2130899837).
PARCELAS VENCIDAS 36.
As parcelas vencidas entre a data da DIB e a propositura da presente ação, segundo os cálculos apresentados pelo autor e não impugnados pelo INSS correspondem à quantia de R$ 54.236,96 atualizadas até 06/2024.
PRAZO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO 37.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para revisão do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir da intimação do INSS.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 39.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem escritório na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve gastos com a apresentação das petições; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele foi muito curto, em razão da breve tramitação do processo; 40.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas] entre a DIB e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário já que o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 42.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013 do CPC).
III.DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para condenar o INSS nas obrigações de fazer consistentes em: (a.1) reconhecer, computar e incluir no CNIS as informações acerca dos vínculos empregatícios/previdenciários e salários de contribuição do autor nos períodos de (a) 07/1994 a 12/1994; (b) 06/1997 a 12/1997, junto ao Governo do Estado do Tocantins (Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins), na condição de segurado obrigatório; (a.2) conceder a revisão da RMI de aposentadoria por idade, desde a data da DIB (02/05/2019), com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.674,84 e Renda Mensal Atual – RMA no valor de R$ 2.183,13 (atualizada em 06/2024); (b) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (c) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia certa de R$ 54.236,96, atualizadas até 06/2024, correspondentes às prestações vencidas da data de início do benefício até a data da propositura da ação (17/02/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (d) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia certa relativa aos valores vencidos durante a tramitação do processo até a efetiva implantação/revisão do benefício; (e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas] entre a DIB e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001819-82.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2146515214).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/09/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:49
Juntada de réplica
-
03/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 06:44
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/07/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:47
Juntada de emenda à inicial
-
23/05/2024 08:17
Juntada de documentos diversos
-
08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo seguirá em relação às demais causas de pedir e pedidos que não foram objeto da decisão que julgou parcial e antecipadamente improcedente os pedidos incontroversos.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REMANESCENTES, emendar a inicial quanto aos seguintes pontos: a01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; a02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); a06) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a07) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001819-82.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença Tipo A (id 2123767733): DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) acolher os embargos de declaração para as seguintes finalidades: b.1) qualificar a sentença anterior como decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC; b.2) determinar o prosseguimento do processo para julgamento das demais causas de pedir e pedidos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001819-82.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2108702679) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:31
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADEMAR LOPES DE PROENCA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade processual terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
22/03/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DE PROENCA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 10:19
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001819-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LOPES DE PROENCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido foi levado à Suprema Corte (Tema 1102).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando a mesma controvérsia objeto desta demanda, nos termos do artigo 1.034, § 5º, do Código de Processo Civil.
A questão não foi definitivamente julgada.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento definitivo da questão submetida ao regime da repercussão geral.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o dia 15 de abril de 2024 ou até o julgamento definitivo da repercussão geral acima identificada, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar desta decisão todos os integrantes da relação processual que estão representados nos autos; (c) para fim de controle, cadastrar o termo final da suspensão em 15/04/2024; (d) suspender o processo. 04.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 12:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
-
22/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 999
-
08/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:48
Juntada de réplica
-
14/04/2023 11:47
Juntada de réplica
-
14/04/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:30
Juntada de contestação
-
22/03/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:43
Outras Decisões
-
15/03/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:54
Juntada de emenda à inicial
-
20/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/02/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002784-30.2022.4.01.3901
Caixa Economica Federal
Edilson de Jesus Lima
Advogado: Kal El Valois Cajango
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 09:47
Processo nº 1011674-18.2023.4.01.3902
Rudinei Macedo dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Domingos Nunes da Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2023 14:24
Processo nº 1000698-81.2024.4.01.0000
Kelly Raianny Santos Linhares
Juizo da Justica Federal da Subsecao de ...
Advogado: Kelly Raianny Santos Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 12:34
Processo nº 1033967-24.2018.4.01.0000
Defensoria Publica da Uniao
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2018 14:26
Processo nº 1092116-31.2023.4.01.3300
Antonio Cesar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 13:34