TRF1 - 1000698-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000698-81.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: BRUNO VIEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: KELLY RAIANNY SANTOS LINHARES - GO58158-A IMPETRADO: 05 VARA FEDERAL CRIMINAL SJGO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante no dia 04/01/2024 pela prática dos crimes previstos nos arts. 304, 298, parágrafo único, e 289, §1º, do Código Penal (uso de documento falso, falsificação de documento particular e moeda falsa).
Após a prisão em flagrante, a comunicação foi feita ao juízo da Justiça Estadual, que designou audiência de custódia para o dia 05/01/2024.
Iniciada a audiência, a competência foi declinada para a Justiça Federal, tendo o juiz plantonista designado audiência para o dia seguinte, em 06/01/2024. 2.
A impetrante argumenta que não há requisitos para decretação da prisão preventiva e se insurge contra o excesso de prazo para realização da audiência de custódia, culminando na ilegalidade da prisão em flagrante. 3.
No caso concreto, houve a comunicação da prisão no prazo legalmente previsto e a não realização da audiência de custódia dentro do prazo foi motivada pelo declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ou seja, houve uma motivação idônea para a realização em prazo superior ao previsto na lei. 4.
O §4º do art. 310 do CPP estabelece que o relaxamento da prisão em flagrante decorrente da ilegalidade do excesso de prazo não prejudica a possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Nesse sentido, o col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que eventual excesso não gera, por si só, a nulidade da prisão ou do procedimento criminal, mormente quando há conversão em preventiva.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
No que tange à ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, as razões apresentadas pela impetrante são genéricas e sequer combatem os fundamentos da decisão hostilizada.
Alegações genéricas não se prestam ao propósito de revogar ou anular a decisão vergastada.
Nesse sentido: HC 1030051-11.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG. 6.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, vez que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Tendo o magistrado exposto as razões pelas quais entendeu que a segregação cautelar é necessária, não há falar em nulidade da decisão. 7.
Verificam-se fundamentados os motivos ensejadores da decretação da prisão, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das provas da prática do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), da contemporaneidade dos fatos, principalmente devido ao flagrante e da possibilidade de reiteração delitiva (periculum libertatis). 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: BRUNO VIEIRA DA SILVA IMPETRANTE: KELLY RAIANNY SANTOS LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: KELLY RAIANNY SANTOS LINHARES - GO58158 IMPETRADO: 05 VARA FEDERAL CRIMINAL SJGO O processo nº 1000698-81.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/01/2024 14:53
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000698-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5004960-89.2024.8.09.0051 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRUNO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY RAIANNY SANTOS LINHARES - GO58158 POLO PASSIVO: 05 VARA FEDERAL CRIMINAL SJGO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Kelly Raianny Santos Linhares em favor de BRUNO VIEIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Goiás que decretou a prisão em flagrante do paciente.
A impetrante sustenta que não foi realizada audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que o paciente teria sido submetido primeiramente à audiência perante autoridade judiciária estadual e somente após manifestação do Ministério Público é que foi encaminhado à Justiça Federal para nova audiência de custódia.
Alega que a prisão não se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Aduz, ademais, que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, declarando-se a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ante o decurso do prazo para realização da audiência de custódia.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Segundo as informações prestadas pela autoridade tida por coatora (ID 386866164), o paciente foi preso em flagrante, pela Polícia Militar, no dia 04.01.2024, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 304, 298, parágrafo único, e 289, § 1º, do Código Penal.
Isso porque a Polícia Militar do Estado de Goiás foi acionada em virtude da realização de repetidas retiradas de dinheiro em terminal eletrônico, valendo-se o paciente de cartões emitidos por diversas instituições financeiras.
Após procedimento de revista pessoal e de busca na residência do paciente, foram encontrados numerosa quantidade de cartões, R$ 8.000,00 (oito mil reais) em moeda supostamente falsas, aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em espécie e 8 (oito) aparelhos celulares.
A impetrante defende a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sob o argumento de que teria decorrido prazo superior ao de 24 (vinte e quatro) horas.
De fato, a autoridade impetrada informou que após o início da audiência de custódia foi verificada a incompetência absoluta do juízo, que declinou imediatamente em favor da Justiça Federal, tendo o juiz plantonista designado a nova audiência para o dia seguinte (06/01/2024).
Em que pese a inobservância do prazo, não há notícia de que o flagrante tenha ocorrido de forma ilegal, tampouco que o paciente tenha sofrido algum tipo de violência por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão.
Sobre a estrita observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência de custódia, o col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que eventual excesso não gera, por si só, a nulidade da prisão ou do procedimento criminal, mormente quando há conversão em preventiva.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE.
ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS.
TESE DEFENSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese. (...) (AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal.
A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3.
Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6.
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no HC n. 675.620/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No que tange à ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, as razões apresentadas pela impetrante são genéricas e sequer combatem os fundamentos da decisão hostilizada.
Exemplo disso é que, a fim de sustentar a ausência do requisito de conveniência à instrução criminal, a impetrante aduz que a “verdade que não pode ser desprezada é a de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre a imputação contra si endereçado”, o que não se aplica aos autos, já que a hipótese foi de prisão em flagrante.
Em outro trecho, aduz que “o paciente possui família e desde .... reside nesta comarca, levando uma vida honesta e dedicada ao trabalho, conforme se vislumbram os documentos anexos”, mas não juntou qualquer anexo.
Alegações genéricas não se prestam ao propósito de revogar ou anular a decisão vergastada.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGOS 155, § 4º, I; 304 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CAUTELARES MANTIDAS.
ORDEM DENEGADA. (...) 4. É entendimento corrente neste Tribunal que alegações genéricas são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão recorrida.
Precedentes 5.
Incabível, na espécie, a revogação das medidas cautelares diante da gravidade da conduta perpetrada pelo ora paciente, além do que, na impetração, constam apenas alegações genéricas de suposto constrangimento ilegal. (...) (HC 1030051-11.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Por fim, em relação a alegada ausência de fundamentação, o d.
Juízo a quo informou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública, eis que as medidas cautelares diversas da prisão não eram suficientes para refrear a habitualidade delitiva do paciente, pois não obstante as condenações demonstradas nos autos, o paciente sequer respeitou as condições impostas para monitoramento por tornozeleira eletrônica da qual faz uso, com registros de violação da área de inclusão e reiterada infração penal.
Vê-se, dessa forma, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, vez que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Tendo o magistrado exposto as razões pelas quais entendeu que a segregação cautelar é necessária, não há falar em nulidade da decisão.
Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
29/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/01/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:09
Juntada de manifestação
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19/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/01/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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16/01/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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