TRF1 - 1000551-25.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000551-25.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ROMUALDO MARTINS - GO35990 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DESPACHO I - Consta dos autos que foi emitida em favor do impetrante a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (id 2101709662).
II – Sendo assim, INTIME-SE o impetrante para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
III – Na oportunidade, seja o impetrante advertido de que eventual discussão acerca da dívida, que demande dilação probatória, deverá ser pleiteada em ação própria, vez que não será cabível por via de mandado de segurança.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000551-25.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ROMUALDO MARTINS - GO35990 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DESPACHO I- O contribuinte/impetrante é optante pelo Programa de Regularização Tributária RURAL (PRR).
II- Como houve retificação na declaração, alterando o valor devido, foi apurado um novo saldo devedor do parcelamento considerando essa retificadora, tendo a autoridade coatora pontuado pela verificação dessa declaração, que pode ter sido enviada com erro e, em caso positivo, seria necessária nova retificação com protocolo de revisão dos débitos 19651623-4 e 37585814-8.
Outrossim, caso o valor da GFIP esteja correto deveria efetuar o pagamento do saldo devedor do PRR e do débito que trata da rubrica SENAR que não pode ser parcelada.
III- Ocorre que o impetrante alega que enviou uma GFIP retificadora retificando o valor que era originalmente correto, e que não havia débitos no SENAR, correção concedida pela RFB em 04/04/2022 e no dia 15/10/2022 e mesmo assim continua voltando ao débito já corrigido, alegando a existência de saldo devedor.
Alegou, ademais, que a RFB já confirmou que o produtor rural já efetuou o pagamento integral do parcelamento PRR consolidado, bem como, contribuições ao SENAR que não foi objeto do parcelamento.
IV- Pelo que se vê do despacho decisório (id2043531664) o acolhimento do pleito do contribuinte/impetrante ocorreu após as informações, sendo procedida a correção dos lançamentos DCGO de Debcad nº 37.585.814-8 e 9.651.623-4.
V- Isto Posto, DETERMINO nova notificação/intimação da autoridade coatora para informar se ainda há qualquer impedimento para emissão da CND negativa.
VI- Após, voltem-me os autos conclusos.
Este despacho servirá de mandado de notificação/intimação do Delegado da Receita Federal de Anápolis para novas informações Intime-se.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000551-25.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO CAIXETA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 18:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/01/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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