TRF1 - 1001858-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001858-81.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA DE NAZARE PAUXIS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando imediata implantação de benefício previdenciário indeferido administrativamente.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, mas que, em razão de reconhecida existência de impedimento ao trabalho em longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, é seu direito ver o benefício implantado em seu favor.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a implantar o benefício indeferido em primeiro grau administrativo Ocorre que não existem relevantes fundamentos para a impetração do presente writ, ao passo que nem sequer houve o devido escoamento da via administrativa, sendo a situação em tela cabível de recurso para reverter a decisão atacada.
Outrossim, conceder liminar ordenando a imediata implantação de benefício indeferido após análise do INSS significa ultrapassar a função judicial, estabelecendo um esvaziamento nas competências da autarquia previdenciária.
Deste modo, não verifico probabilidade do direito, pois não vislumbro ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/01/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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